seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

O possuidor é parte legítima na ação de desapropriação de posse?

A hipótese consiste em saber se o registro imobiliário e a comprovação de proprietário de imóvel é necessário para que o possuidor seja sujeito passivo de ação de desapropriação por utilidade pública.

No caso o ente público ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública em desfavor de JBP, visando a desapropriação de parte de imóvel do réu para fins de construção do Canal Acauã/Araçagi – Adutor Vertentes Litorâneas, Lote II, havendo a expressa concordância do réu.

Entretanto, o Juiz entendeu que não restou demonstrada a propriedade do imóvel, por inexistir matrícula averbada no Cartório de Registro de imóveis competente, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.

Extrai-se do voto do e. relator Desembargador João Alves da Silva (FOTO) as seguintes manifestações judiciosas:

“Inicialmente, a respeito da legitimidade de parte, vejamos as abalizadas lições de Fredie Didier Jr.:

“Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, … Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar. … Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídicoprocessual emergente da pretensão (grifei Direito Processual Civil, Vol. I, 5ª Edição, Editora Jus Podium, pág. 186)”

Assim, entendo, conquanto haja jurisprudência em sentido contrário, que o mero possuidor detém sim legitimidade passiva para figurar na ação de desapropriação Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles faz a seguinte ponderação:

“A desapropriação da propriedade é a regra, mas a posse legítima ou de boa-fé também é expropriável, por ter valor econômico para possuidor, principalmente quando se trata de imóvel utilizado ou cultivado pelo posseiro. Certamente, a posse vale menos que a propriedade,mas nem por isso deixa de ser indenizável, como têm reconhecido e proclamado os nossos Tribunais”. (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, Editora Malheiros, pág. 603).

Vejamos os precedentes do STJ:

ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – UTILIDADE PÚBLICA – CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TAQUARAÇU – POSSE – INDENIZAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃOCOMPROVADO. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO 7 STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.

  1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório. Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327.
  2. A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado.
  3. Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: “Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse” (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader)
  4. Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo.
  5. A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção.Daí por que a posse é indenizável, como todo ‘e qualquer bem. (In, Recurso “ex officio” nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155).
  6. Por sua vez, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in litteris: “DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – AÇÃO PROPOSTA POR POSSUIDOR DE IMÓVEL DESAPOSSADO ADMINISTRATIVAMENTE – LEGITIMIDADE – INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, RESTRITA APENAS AO VALOR DA POSSE – REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 60% DO VALOR DO IMÓVEL – RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.” (RJTJESP Volume 113 – ano 22 – 4º Bimestre – Julho e Agosto 1988 – pág. 179) 7. In casu, restou inequívoco nos autos que o Estado autorizou a alienação aos Recorridos, os quais, por defeito formal, ainda não regularizaram o título, sendo certo que não houve oposição da entidade pública à específica transmissão aos expropriados na posse. 8. Sob esse enfoque, a hipótese assemelha-se ao promitente comprador com preço quitado, que, consoante jurisprudência da Corte, faz jus à indenização pela perda do direito à coisa. Precedente: O possuidor, titular de promessa de compra e venda relativa a imóvel desapropriado, tem direito ao levantamento da indenização pelo desaparecimento de sua posse – RESP 29.066-5 SP – 1ª Turma do STJ, Rel. Min. César Astor Rocha – RSTJ 58: 327. 9. … 14. Recurso especial desprovido. (REsp 769731/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 343)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. POSSE. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 463 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em assegurar ao possuidor o direito à indenização pela perda do direito possessório, sendo que a exigência do art. 34 do Decreto-lei n.3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem.
  2. A oposição de que trata o art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 somente pode advir de terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar a incerteza quanto ao domínio do bem, não podendo ser ajuizada a ação pelo expropriante (REsp 514.803/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10.6.2003, DJ 30.6.2003, p. 233).
  3. In casu, decidiu o Tribunal a quo, com soberania na análise das circunstâncias fáticas, que os agravados são titulares de direitos possessórios firmados sobre a área reclamada na expropriação. De tal sorte, comprovada a condição de possuidor do imóvel desapropriado, e não havendo oposição fundada (art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41), séria e justa, por terceiros, não há óbice para o levantamento autorizado pela decisão impugnada. Não havendo razões para intervenção desta Corte. 4. Nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1226040/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011)

É, portanto, legítimo o possuidor para figurar no pólo passivo da ação de desapropriação”.

O acórdão ficou assim redigido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA POSSUIDOR. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. – O possuidor é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de desapropriação.

(TJPB – 4ª Câmara – APELAÇÃO N. 0002631-49.2014.815.0351 ORIGEM: RELATOR: Desembargador João Alves da Silva – 01 de novembro de 2017)

TJPB

#ação #desapropriação #possuidor #posse #legitimidade #registro #imobiliário #direito

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino