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O conceito de prova jurídica

Conceito de prova – Considera-se prova o meio ou veículo pelo qual o sujeito exerce o poder de cognoscibilidade do objeto, com o intuito de afirmar um fato jurídico. A prova jurídica tem o papel de assegurar a veracidade ou a existência de um fato que importa ao mundo do direito.

Conceito de prova – Considera-se prova o meio ou veículo pelo qual o sujeito exerce o poder de cognoscibilidade do objeto, com o intuito de afirmar um fato jurídico. A prova jurídica tem o papel de assegurar a veracidade ou a existência de um fato que importa ao mundo do direito.

A prova é o meio pelo qual se persegue a confirmação de fato jurídico, para, preservada a verdade em ambiente judicial ou extrajudicial, o exercício de um direito. Com a prova, pretende-se demonstrar que um fato jurídico é verdadeiro, base essencial para que se conheça a premissa necessária da distribuição de justiça.

Tem a prova a propriedade de persuasão, como meio de convencimento objetivo, aceito com a qualidade de projetar o conhecimento do fato jurídico. A prova constitui-se recurso de que se utiliza para exprimir o fato que importa à relação jurídica, objeto da atividade cognitiva.

A prova é produzida pelo homem e para o homem, resulte o fato jurídico da ação da natureza ou do homem. A natureza não produz a prova, mas o fato que pode ser comprovado pelo homem, único protagonista e destinatário. No direito, nem sempre se sobrecarrega a parte com a obrigação de provar o fato, eis que, em tese, a simples alegação pode ser recepcionada como verdade para a composição do conflito.

A necessidade da prova deriva do desapego que o homem tem com a verdade, recusada quando capaz de contrariar interesse moral ou patrimonial. A prova do fato jurídico somente ganha importância com deflagração do conflito de interesses, pelos quais os homens se movem na busca de satisfações que confortam o espírito.

O homem precisa provar o fato porque se governa pela resistência à verdade, quando a realidade não lhe interessa, se capaz de desabastecer-lhe o patrimônio moral ou material. Prova é a certeza possível do conhecimento objetivo da verdade do fato. A prova não é a verdade absoluta, mas um recurso técnico com que se pretende tornar a realidade íntima do conhecimento, atividade que se exerce num plano relativizado pelas incertezas que grassam no juízo da subjetividade, contaminado por elementos e fatores, frutos do tempo histórico, sempre moldados por critérios ideológicos do conhecimento.

A prova jurídica consolida a existência do fato sob a influência do fator circunstancial, elemento substancial na formação do processo de conhecimento, com base na capacidade de confirmação da verdade que se quer impor como realidade única. A precipitação em recolher como verdade absoluta a existência de um fato se presta a estimular o desapego à formação da realidade objetiva, afinada com a supremacia experimental do conhecimento.

Conhecer é duvidar de verdades absolutas, maximizadas pelo poder ideológico de irradiar proposição que se alce ao foro de certeza, mais pela vontade do que pela própria realidade, nem sempre disponível à percepção do sujeito que participa do processo de produção do conhecimento ou do processo de recepção do conhecimento. Mais consistente se mostra a prova quando há fidedignidade no processo de sua produção e no processo de recepção do conhecimento, condições de certeza quanto à realidade e à verdade do fato jurídico.

Exige-se que a prova resulte de correto processo de produção, sem comprometimento da legalidade, da moralidade ou da eticidade, purificado pela identidade com a realidade do fato jurídico. A produção da prova deve ser arrecadada em processo eficientemente protegido contra práticas arcanas, mascaradas por rituais incivilizados, onde prevaleça o apego ao arrivismo, subterfúgio que extrema as afinidades legais, morais e éticas que devem presidir a cerimônia em que se apresenta a verdade.

Guarnece-se a prova quando produzida sob a regência da imparcialidade, sem o sectarismo que se manifesta nos interesses que relativizam ou mascaram a verdade, com nítido propósito de colher vantagens, em prejuízo da realidade. A produção da prova não pode ser ministrada por solução que se preste a ilaquear a verdade, ainda que numa construção com que se procure satisfazer ao desejo de justiça, porquanto a manipulação da realidade, por mais que se queira justificar o pendor do interesse, assoma como caminho que estimula o casuísmo e o autoritarismo, expressões que se divorciam do Estado Democrático de Direito.

Os meios de prova se acham, expressamente, definidos, aos quais se prende o processo de produção, restritivos e sem que aos protagonistas da relação jurídica em que se hospeda o fato a ser comprovado se permita inovar. Se é vedada a inovação dos meios probantes, também não há causa justa que comporte o falseamento do processo de produção da prova do fato jurídico, haja vista que inconciliável com a legalidade, a moralidade e a eticidade.

Impõe-se, também, que o processo de recepção do conhecimento, quando a prova se apresenta ao exame da cognição, se sustente em estruturas familiarizadas com os princípios legais, morais e éticos, libertas, ainda, da influência da parcialidade. O processo de recepção do conhecimento se fundamenta, necessariamente, em estruturas normativas previamente estabelecidas, nutridas com o propósito de alvejar a verdade como qualidade da prova do fato jurídico, mediante a distribuição de meios isonômicos.

Há apenas um cenário onde se processa a recepção do conhecimento da prova, no qual se acomodam os interessados providos dos meios com que pretendem autorizar a verdade. Carecem de legalidade ou legitimidade os cenários erigidos para segregar o recolhimento da prova, por capricho da autoridade incumbida de presidir o processo de recepção do conhecimento.

Prevalece a rigidez dos comandos legais por força dos quais se restringem o processo de produção do conhecimento e o processo de recepção do conhecimento da prova. Por conseguinte, a prova rejeita a convivência com métodos ou sistemas arbitrários, manejados por juiz que se investe do poder de reger o processo de produção e o processo de recepção do conhecimento da prova, com o concurso casuístico de convicções pessoais que se agastam à falta de licença legal.

Há parâmetros para a produção da prova e para a recepção da prova,

que se governam, fundamentalmente, pela vontade legal. Portanto, o processo de produção e o processo de recepção da prova se acham apropriados pela lei, intransigente com a flexibilização pelo juiz e a privatização pelas partes.

O juiz não pode se assenhorear do poder de mitigar os meios de provas (1), segundo mera convicção pessoal (2), apartada da realidade do litígio e ungida pela passionalidade para usurpar-se da função reservada ao legislador a quem cabe desenhar o modelo jurídico do processo de produção e o processo de recepção da prova. O juiz se convence não como legislador, mas como julgador, refém do processo de produção e o processo de recepção do conhecimento da prova.

(1) O fato de caber ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, conforme art. 130 do CPC, não significa que o magistrado tem licença para construir o sistema de produção e o sistema de recepção da provas, ao seu alvedrio, sem observar as regras que presidem o complexo modelo de prova.

(2) Pode o juiz apreciar, livremente a provas, segundo o art. 131 do CPC, mas não tem a liberdade de formar o juízo de valor descompromissado com o dever de expor e indicar os motivos pelos quais construiu o convencimento jurídico, base da sentença.

Autor: Luís Carlos Alcoforado

Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal

luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br

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