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Novo CPC proíbe requerer efeito suspensivo de recurso por ação cautelar

O desembargador Alexandre Nery de Oliveira determinou a extinção de um processo cautelar sem resolução de mérito, por entender inadequada a via eleita por uma empresa de segurança para requerer efeito suspensivo a recurso ordinário. Segundo o magistrado, não foi observado o modelo processual vigente para a demanda, que é o Novo Código de Processo Civil.

No entendimento do desembargador, a parte interessada deveria ter apresentado, na própria petição do recurso ordinário, mero requerimento preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso; ou ainda, perante o magistrado competente, uma petição avulsa, nos próprios autos, para que se fosse examinado o pedido de recebimento de apelo com efeito suspensivo.

“Não mais cabe, de modo algum, como podia ocorrer no regime processual anterior, a propositura de ação cautelar para buscar tal efeito, deflagrando nova relação processual, inclusive porque sequer mais persiste o processo cautelar, no lugar devendo a parte observar os regramentos das tutelas provisórias e, no particular, o artigo 1029, § 5º, do NCPC, em relação ao direcionamento do pedido de efeito suspensivo a recurso trabalhista”, pontuou o magistrado.

Processo cautelar
Ainda de acordo com o desembargador Alexandre Nery, o Código de Processo Civil de 2015 não contempla mais o processo cautelar. Agora, as tutelas provisórias de urgência ou de evidência devem tomar curso nos mesmos autos do processo principal, inexistindo ações cautelares autônomas, como a pretendida pela empresa de segurança.

“O pedido de tutela provisória não deflagra nova relação processual”, ressaltou. Para o magistrado, o pedido de efeito suspensivo a recurso é uma tutela provisória cautelar de procedimento específico, que deve ser apresentado no próprio recurso, a fim de ser examinado pelo juiz – quando do juízo primeiro de admissibilidade – ou, depois, pelo relator.

Nesse sentido, inclusive, o TRT10 adaptou o próprio regimento interno para tratar da questão, detalhada na Resolução Regimental nº 1/2016. A adaptação do normativo do Tribunal ao Novo Código de Processo Civil, no entendimento do desembargador, inclusive, considera não ser cabível o exame direto do pedido de efeito suspensivo a recurso pelo relator, como ocorre na Justiça Comum, pois os juízes são responsáveis pela análise da admissibilidade dos recursos trabalhistas.

(Bianca Nascimento)
Processo nº 0000348-58.2016.5.10.0000 (PJe-JT)
TRT10

foto pixabay

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