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Negado recurso de acidente causado por pá carregadeira

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recursos interpostos por L.C. e pelo Município de Nova Andradina, inconformados com a sentença proferida nos autos de ação indenizatória movida por A.E.P.N..

A.E.P.N. ingressou com ação indenizatória sustentando que em junho de 2011 trafegava pela Av. Rio Brilhante em uma motocicleta, quando L.C., conduzindo um veículo de propriedade do Município (pá carregadeira), não respeitou a placa de pare e adentrou na preferencial, atingindo-a.

Afirma que sofreu fratura exposta na tíbia direita e pediu indenização por danos materiais, morais, estéticos e ressarcimento das despesas decorrentes do tratamento.

O juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar solidariamente L.C. e o Município a pagar à autora R$ 7.000 mil, acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde a data da sentença. Irresignados, ambos recorreram objetivando a reforma da sentença.

L.C. alega que a velocidade de A.E.P.N. foi fator determinante para a ocorrência do sinistro, já que estava em velocidade incompatível com a via. Afirma que a velocidade máxima permitida no local é de 30 km/h e que a apelada confessou que estava acima dessa velocidade.

O Município argumenta que o conjunto probatório demonstra que o veículo conduzido por L.C. estava parado na esquina e foi atingido por A.E.P.N., que teve a culpa exclusiva pelo acidente ao qual foi vitimada. Expõe que o depoimento de A.E.P.N. demonstra que estava conduzindo sua motocicleta com excesso de velocidade, ou seja, a 40 km/h, quando a via comporta velocidade de apenas 30 km/h, e foi isso que causou o acidente.

Para o Des. Eduardo Machado Rocha, relator do processo, é necessário saber se os danos causados à autora decorreram da culpa do condutor da pá carregadeira do município, ou se foram ocasionados em virtude de culpa exclusiva da vítima, ou culpa concorrente.

Em seu voto, ele ressaltou o depoimento do condutor e conclui que ficou caracterizada a culpa do preposto do município, identificada no fato de ter invadido a preferencial da autora sem o devido cuidado, desrespeitando, inclusive a placa de pare, conforme boletim de ocorrência.

No entender do desembargador não se pode atribuir culpa a autora, pois esta teve o trajeto interrompido abruptamente por um veículo que adentrou sua pista. Ele aponta que a atenção de L.C. era única e exclusivamente para o ato de cruzar a avenida, enquanto que a atenção da motociclista estava na própria pista de rolamento, onde havia veículos em circulação. Com esses argumentos, afastou a culpa concorrente e reconheceu somente a culpa exclusiva de L.C.

Quanto ao valor por danos morais, o relator entendeu que deve ser mantido em R$ 7.000 mil, atendidos os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerando a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização.

“Assim, não merece reforma a sentença. Pelo exposto, conheço dos recursos, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.”

Processo nº 0007248-73.2011.8.12.0017

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