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Município deve pagar serviços de hospital particular credenciado no SUS

Esse valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a data da distribuição da inicial, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.

             A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença proferida em Primeira Instância que julgara procedente uma ação de cobrança ajuizada pelo Hospital de Medicina Especializada Ltda., condenando o Município de Cuiabá ao pagamento de R$ 206 mil referentes a serviços hospitalares. Esse valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a data da distribuição da inicial, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A decisão foi unânime (Reexame Necessário nº 20635/2009).
 
             O juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (relator) e os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e José Tadeu Cury (vogal) entenderam que como o município comprovou qualquer pagamento efetuado pelos serviços prestados por hospital particular, não há como eximi-lo da obrigação de adimplir pelos serviços médicos.
             Na ação de cobrança, o hospital alegou que através do contrato firmado em 6 de maio de 2002, passou a ser credenciado junto ao Sistema Único de Saúde, obrigando-se pelo ajuste a atender todos os pacientes munidos de autorização para internação hospitalar (AIH). Apesar de prestar regularmente os serviços, o Município de Cuiabá não estaria efetuando o pagamento das despesas pelas internações. Até o ajuizamento da ação, havia pendências de 40 AIHs, as quais atingem a importância de R$ 206.603,02.
 
            Segundo o magistrado, restou devidamente comprovado pelos documentos acostados na inicial que o Município de Cuiabá não só se obrigou a efetuar mensalmente o pagamento pelos serviços prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento previstos na tabela do Ministério da Saúde, bem como a existência do negócio jurídico efetivado entre as partes e a existência do débito oriundo da relação contratual. “Cabia ao ente federativo o ônus de provar, de acordo com a norma do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência de fato extintivo do direito do autor. Contudo, limitou-se a apresentar contestação genérica, silenciando-se quanto à realização dos serviços e valores correspondentes e que estava em cobrança no juízo de primeiro grau”, observou o magistrado.

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