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Multa cominatória contra a Fazenda Pública só pode ser aplicada em caso de descumprimento de decisão judicial

 

Multa cominatória contra a Fazenda Pública só pode ser aplicada em caso de descumprimento de decisão judicialPor unanimidade, a 6.ª Turma do TRF/1.ª Região afastou a incidência de multa cominatória fixada contra a Fazenda Nacional, atendendo a recurso contra decisão que deferiu medida liminar determinando à agravante que fornecesse medicamento ao agravado.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, citou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no sentido de que o fornecimento de medicamentos à pessoa necessitada, consubstancia obrigação de fazer, cuja imposição das astreintes (multa) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e, consequentemente, resguardar o direito à saúde.

“A nova orientação jurisprudencial desta Turma é no sentido de ser admissível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública, como mecanismo indireto para compeli-la ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, condicionada, no entanto, à presença de indícios de o agente público, responsável pela prática do ato, venha impor resistência injustificada ao atendimento da deliberação judicial”, explicou o relator ao afirmar que, na hipótese, não há indícios de que a recorrente não esteja se empenhando ou de que esteja se furtando ao cumprimento da decisão judicial.

Com tais fundamentos, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para afastar a fixação da multa.

JC

0071089-98.2012.4.01.0000

 

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