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Mulher responde solidariamente por dívida do ex-marido

Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando um ex-cônjuge não é citado para assumir a responsabilidade patrimonial de outro, já que a extensão é autorizada pela legislação.

Com esse entendimento, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a responsabilidade solidária de uma mulher por um dívida contraída pelo ex-marido há 20 anos, referente a mensalidades escolares que não foram pagas entre maio e dezembro de 2002, e janeiro e novembro de 2004.

A defesa da mulher alegou que ela não sabia da existência do débito e que parte significativa da dívida foi contraída pelo ex-marido após a separação judicial do casal, ocorrida em 2003. A defesa apresentou cópia da sentença que decretou a separação e atribuiu ao homem o pagamento das mensalidades dos filhos do ex-casal.

Assim, a mulher sustentou sua ilegitimidade passiva e disse que não haveria responsabilidade solidária pela dívida, justamente porque, no momento do divórcio, ficou acertado que o ex-marido pagaria a escola dos filhos. Apesar disso, o TJ-SP manteve a decisão de primeira instância que ordenou a penhora de cerca de R$ 246 mil da mulher.

Para o relator, desembargador Antonio Rigolin, a sentença proferida nos autos da separação, que eximiu a mulher de qualquer responsabilidade pelas mensalidades dos filhos, “nenhuma relevância tem para a análise da matéria, dado que sua eficácia não alcança a parte exequente, o que determina o prevalecimento da penhora”.

Assim, na visão do magistrado, o que se tem é, simplesmente, a possibilidade do exercício do direito de regresso da mulher em relação ao ex-marido. Conforme Rigolin, não há fundamento para cogitar a nulidade processual por ausência de citação, uma vez que a mulher não integra o processo, apenas o seu patrimônio é alcançado, ante a existência de responsabilidade, na forma do artigo 790, IV, do CPC.

“A recorrente não figura na relação obrigacional, mas é responsável. Isso faz com que o seu patrimônio fique ao alcance da execução, tal como ocorre com o executado. O terceiro, na verdade, não é citado, mas intimado da pendência do processo, cabendo-lhe a possibilidade de utilizar dos meios processuais próprios para questionar a constrição”, concluiu o relator. A decisão foi por unanimidade.

Processo 2037153-67.2022.8.26.0000

TJSP/CONJUR

Foto: divulgação da Web

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