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Ministro extingue ação rescisória porque ajuizamento ocorreu após prazo legal

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli extinguiu a Ação Rescisória (AR) 40122 por ter sido ajuizada um dia depois do prazo limite

 
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli extinguiu a Ação Rescisória (AR) 40122 por ter sido ajuizada um dia depois do prazo limite em que seria possível à União propô-la. No mérito, era questionado acórdão (decisão colegiada) proferido no Recurso Extraordinário (RE) 169050/RS, no qual a Segunda Turma do Supremo reconheceu no Finsocial as características de contribuição social para a seguridade.
O artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC) normatiza que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (quando não é mais possível interpor recurso). No caso analisado por Dias Toffoli, o RE transitou em julgado em 12 de agosto de 1996.
“Iniciou-se, portanto, nesse mesmo dia o prazo bienal de decadência da ação rescisória, cujo término ocorreu no dia 12 de agosto de 1998 (quarta-feira), nos termos do artigo 132 parágrafo 3º do Código Civil”, informou o ministro. A ação rescisória da União, no entanto, foi proposta em 13 de agosto de 1998, ou seja, no primeiro dia após o término do prazo bienal de decadência para ajuizamento da rescisória.
O artigo 132 do Código Civil – citado pelo ministro como base de sua decisão – estabelece que os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Além disso, o Plenário, no julgamento do RE 114.920, assentou que o prazo de propositura da ação rescisória não se suspende, não se interrompe nem se dilata, mesmo quando o último dia for sábado ou domingo.
 

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