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Meios de prova na demonstração do fato jurídico

Meios de prova – A finalidade da prova consiste em demonstrar a existência de fato jurídico que interessa ao exercício de um direito, na esfera judicial ou extrajudicial. O processo de produção da prova e o processo de recepção da prova se caracterizam pela influência do sistema normativo que estabelece as condições segundo as quais se admite a comprovação do fato jurídico.

Meios de prova – A finalidade da prova consiste em demonstrar a existência de fato jurídico que interessa ao exercício de um direito, na esfera judicial ou extrajudicial. O processo de produção da prova e o processo de recepção da prova se caracterizam pela influência do sistema normativo que estabelece as condições segundo as quais se admite a comprovação do fato jurídico.

A simples ocorrência de um fato jurídico se mostra insuficiente para comprovar-lhe a verdade, haja vista que se exige, também, a existência jurídica, mediante a utilização de meios aceitos e prescritos pela lei. Não basta a existência física do fato, porquanto é indispensável a existência jurídica, que se afirma pelos meios de prova que a lei define como juridicamente lícitos, éticos e morais.

Os meios de prova significam as vias pelas quais se concretizam a demonstração do fato jurídico, que se mostra à cognição do sujeito. Os meios de prova cumprem o papel de: a) conservar o fato jurídico; e b) difundir o fato jurídico. Assim, um dos objetivos dos meios de prova é o de conservação do fato jurídico, condição fundamental para que se preserve, no tempo, a materialização da memória, com os atributos necessários a que se possa exercer a cognição, sempre que exigida ou demandada.

Também é uma das finalidades dos meios de prova a difusão do fato jurídico, qualidade que permite a partilha cognitiva (1) aos sujeitos a quem interessa. O Código Civil construiu modelo liberal para o processo de produção da prova do fato jurídico, ao disponibilizar os seguintes meios: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e e) perícia. Os meios nomeados pelo art. 212 do Código Civil se acham credenciados a provar qualquer fato jurídico, salvo o negócio jurídico que exigir forma especial (2).

O princípio da liberdade da prova, modelo liberal, segundo o qual se admite que o fato jurídico possa ser provado por confissão, documento, testemunha, presunção ou perícia, mas tem caráter relativo se ao negócio jurídico se impõe forma especial. Tudo leva a crer que os meios de prova cíveis se esgotam na nomeação da lei, seja o Código Civil, o Código de Processo Civil (3) ou outro diploma especial.

O entendimento de que os meios probantes devem ser, previamente, revelados pela lei contribui para a supremacia de um sistema jurídico baseado na ética, haja vista que alija a possibilidade de construção de modelos de processo de produção ou reprodução da prova, artificializados pela traquinagem na criação, fruto de parâmetros indiferentes à legitimidade, com flagrante desrespeito ao princípio da isonomia.

A formulação de um modelo legal de produção da prova estimula o equilíbrio no tratamento das partes em dissídio na relação jurídica, conflagrada pela divergência das premissas fáticas. E, se os meios são apenas os definidos em lei, também se deve franquear à parte a possibilidade de escolhê-los, sob a proteção da legitimidade, segundo a factibilidade da comprovação do fato jurídico que compõe a disputa.

Pode a parte provar o fato jurídico por um ou mais de um dos meios de prova, em combinação de esforço para que se possa pacificar o fato jurídico e se fazer justiça. Considera-se um desserviço à causa da justiça a alimentação do preconceito que estimula a hierarquização da qualidade dos meios de provas, haja vista que a comprovação do fato jurídico se afirma pelo exercício da inteligência da atividade cognoscível.

Repugna, ainda, a relativização dos meios de prova, por esforço do arbítrio, no exercício de um falso juízo de cognição, quase sempre já definido pela vontade casuística e adoentada pela parcialidade. Os meios de prova gozam do mesmo prestígio, se recepcionados pelo rigor cognitivo com que se pretende comprovar o fato jurídico e descobrir a verdade, como dever da consciência ética e da jurisdição, que se exerce sem trivializar a injustiça na distribuição do direito.

O importante é que, preservados os princípios da legitimidade e da legalidade, a prova possa ser produzida por um meio que tenha a qualidade de exprimir a verdade, sem comprometer a dignidade do ser humano, aviltada por comportamento repulsivo sob o aspecto da ética e da moral, principalmente se invade a privacidade e a intimidade da pessoa pela via em que se rompe a segurança institucional a que o cidadão tem direito.

(1) Interessa lembrar que a declaração de vontade compõe o pressuposto elementar do negócio jurídico, sem a qual se impossibilitam a produção e a captação de efeitos jurídicos. À falta de manifestação ou declaração de vontade, negócio jurídico algum será produzido (ou ato jurídico), seja com ou sem defeito.

(2) Relembre-se que se reputa forma o meio pelo qual se produz o ato jurídico (latu sensu), apto a exteriorizar a declaração ou a manifestação de vontade do agente. Forma é a maneira, modo, meio ou conduto pelo qual flui o ato jurídico (latu sensu). O Código Civil se inspira no princípio da liberdade de forma, consagrado no direito brasileiro, de acordo com o qual se produzirá o ato jurídico ou o negócio jurídico de maneira livre, sem amarras formais — maneira, modo ou conduto —, exceto se a lei a prescrever (“A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, art. 107, CC). Portanto há a forma: a) discricionária (livre, segundo a vontade do agente); ou b) vinculada (conforme a exigência da lei). A forma vinculada é a exceção; a forma discricionária a regra, razão por que prepondera a liberdade de escolha do agente sobre o conduto por meio do qual emitirá a sua declaração de vontade, salvo quando a lei, expressamente, impuser forma especial à validade do ato jurídico ou negócio jurídico. A forma não tem forma, motivo pelo qual a ordem jurídica admite todo e qualquer meio capaz de processar e escoar a declaração ou a manifestação de vontade do agente. Na forma discricionária ou livre, o agente goza da liberdade de escolher o desenho legal em conformidade com o qual produz o ato ou o negócio jurídico em que se traduz a manifestação ou declaração de vontade, razão por que se alcançam os resultados sem receio da censura da lei; na forma vinculada ou prescrita, tolda-se a liberdade do agente que, obrigatória e necessariamente, deve observar a modelagem insculpida na lei, sob pena de invalidade do ato ou negócio jurídico. No silêncio da lei, acolhe-se a validade da declaração de vontade independentemente da forma ou do meio eleito pela parte para revelá-la, desde que se lhe possa captar o efeito jurídico pretendido pelo agente. O silêncio tem poder suficiente para, segundo as circunstâncias ou conforme se possa extrair do uso, produzir a vontade do agente, se, contudo, for preterível a declaração de vontade expressa.

(3) O CPC dispõe que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação e a defesa” (art.332).

Parte Geral

Livro III — Dos Fatos Jurídicos

Título V — Da Prova III (arts. 212 a 232)

Autoria: Luís Carlos Alcoforado

Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal

luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br

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