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Liminar obriga estado e município a darem medicamento a paciente de hospital federal

O desembargador da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Fernando Foch confirmou na quinta-feira, dia 1º, uma liminar do plantão judiciário noturno que obriga o estado e o município do Rio a entregarem medicamentos a um doente com câncer de pulmão. O paciente era tratado no Hospital federal do Andaraí, mas fora informado de que o atendimento seria suspenso por causa da falta dos remédios.

Em primeira instância, a 4ª Vara de Fazenda Pública da capital havia declinado da competência para julgar o caso para a Justiça Federal, por entender que a União é responsável pelo hospital. Inconformado, o autor da ação recorreu e, ao reexaminar o pedido, o desembargador concluiu que o paciente, em nenhum momento, incluiu a União entre os réus, mas apenas o estado e o município.  “Se ele tivesse proposto a ação também contra a União Federal, a competência seria da Justiça Federal”, assinalou.

Obrigação solidária

Ainda segundo o relator, a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal são solidários na obrigação de prestar assistência médica a pacientes hipossuficientes, nisso incluído o fornecimento de medicamentos e materiais necessários a tratamento.

“Assim, se o hospital federal anuncia interrupção de tratamento por falta de medicamentos, pode o paciente exigi-los do estado e do município porque, em se tratando de solidariedade passiva, ‘o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum’ (Código Civil, art. 275, caput). Fazendo-o, sem deduzir pedido em face da União Federal, a competência é da Justiça Estadual”, escreveu o magistrado.

O autor da ação, de acordo com o desembargador Fernando Foch, fez prova inequívoca de que é portador de doença grave, não sendo exigível, para a concessão da liminar, a demonstração da informação verbal de que o tratamento seria suspenso.

“Diante disso, da aflitiva situação do paciente e dos direitos fundamentais à vida (CRFB, art. 5.º, caput) e à saúde (id, art. 6.º, caput), o que se impunha era lhe conceder a antecipação dos efeitos da tutela. O que mais houver a apreciar há de ficar para mais tarde”, concluiu.

Processo nº 0064909-32.2012.8.19.0000

 

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