“2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores.”
Acórdão 1257052, 07360877520198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJe: 29/6/2020.
Trecho de acórdão
“(…), a fim de identificar a pertinência do polo passivo da demanda, convém analisar o Decreto nº 4.751/2003, vigente à época dos fatos, o qual dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP e dá outras providências. Vejamos:
(…)
‘Art. 7º O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:
(…)
6º O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.
(…)
Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I – manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970;
II – creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;’
Já a Lei Complementar nº 8/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, esclarece que:
‘Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.’
(…)
Nota-se, portanto, que ao lado das atribuições do Conselho Diretor de gerir o Fundo PIS-PASEP, sobressai o exercício das atribuições do Banco do Brasil de administrar o PASEP de acordo as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, (…).
Assim, muito embora a gestão do PIS/PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, o qual será representado judicialmente pelo Procurador da Fazenda Nacional (Art. 7º, §6º, do Decreto nº 4.751/2003), certo é que a competência para executar e aplicar as suas deliberações, fazendo cumprir as normas legais, será exercida pelo Banco do Brasil o qual deverá promover a administração dos recursos disponibilizados e manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais, o que demonstra a sua legitimidade passiva para figurar no feito.”
Acórdão 1255426, 07371321720198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1267866, 07077496020208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020;
Acórdão 1259412, 07387482720198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 6/7/2020;
Acórdão 1257102, 07351982420198070001, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020;
Acórdão 1256889, 07308315420198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020;
Acórdão 1256754, 07012392820208070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020;
Acórdão 1256744, 07074655220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020;
Acórdão 1256646, 07046583220208070009, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
TJDFT
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