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Justiça Federal suspende normas da Receita Federal em Foz do Iguaçu

Juíza Federal Substituta Catarina Volkart Pinto, da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, suspendeu liminarmente a aplicação dos artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 10º, 11 e 12 da Ordem de Serviço DRF/Foz nº 01, de 9 de maio de 2006, bem como os efeitos dos autos de infração lavrados como base na sua aplicação, nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.70.02.003080-1...

Juíza Federal Substituta Catarina Volkart Pinto, da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, suspendeu liminarmente a aplicação dos artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 10º, 11 e 12 da Ordem de Serviço DRF/Foz nº 01, de 9 de maio de 2006, bem como os efeitos dos autos de infração lavrados como base na sua aplicação, nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.70.02.003080-1, que o Ministério Público Federal move contra a União.

Conforme entendimento da juíza, em nenhum momento o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal possibilita às Delegacias da Receita Federal interpretar a legislação tributária e regulamentar o que seja bagagem acompanhada ou quais as hipóteses de presunção de interposição fraudulenta ou ocultação de sujeito passivo, fato que só pode ser regulamentado pela Superintendência do órgão. Os dispositivos suspensos, por sua vez, especificavam normas sobre regime de importação de mercadorias casuisticamente para a região de Foz do Iguaçu, dispondo de maneira restritiva sobre o conceito de bagagem, estabelecendo restrições quanto às quantidades de bens para desembaraço sob o regime da tributação especial, criando hipóteses de retenção preventiva de bagagem acompanhada quando houvesse suspeita de ocultação do sujeito passivo e criando hipóteses em que se presume referida suspeição.

A magistrada, no entanto, frisou que referida suspensão, por si só, não importa na entrada irrestrita e sem fiscalização das mercadorias em território brasileiro. Com a decisão, a especificação de bagagem, em relação à quantidade que possa ser importada legalmente, será aquela utilizada em todas as regiões de fronteira terrestre do teritório nacional,continuando vedada a destinação comercial e demais proibições constantes no Regulamento Aduaneiro.

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