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Justiça Federal reconhece união homoafetiva em caso de pensão por morte

O juiz da 2ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, concedeu liminar, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda pensão por morte a companheira de uma falecida, que era beneficiária de aposentadoria por idade.

O juiz da 2ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, concedeu liminar, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda pensão por morte a companheira de uma falecida, que era beneficiária de aposentadoria por idade.

Ao ingressar com o pedido, a autora alegou que sua companheira faleceu em 22-05-2003 e que, embora tivesse acostado inúmeros documentos comprobatórios de união estável de longa data com a mesma, o INSS não a havia considerado dependente da falecida, negando-lhe o benefício pleiteado sob a alegação de não comprovação de tal qualidade, sobretudo por se tratar de união entre pessoas do mesmo sexo.

Em sua decisão, o magistrado entendeu que as provas apresentadas foram suficientementes forte para embasar a concessão de liminar. “Há documentos comprovando que ambas conviviam maritalmente, publicamente, com comunhão de vida e de interesses e mútuo auxílio há mais de 40 anos. Vislumbre-se que, além das testemunhas ouvidas em juízo na ação de justificação (fls. 68-71) existem nos autos diversos comprovantes de identidade de endereço entre a falecida e a autora e, mais ainda, várias contas correntes bancárias conjuntas-solidárias”.

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