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Justiça determina realização de perícia em garrafa de refrigerante

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou procedente a ação cautelar movida por D. A. M. contra uma indústria de refrigerante para determinar a realização de prova pericial no produto fabricado pela ré.

De acordo com os autos, a autora ingressou com um pedido judicial de produção antecipada de provas, alegando que adquiriu em um supermercado de Campo Grande uma garrafa pet do refrigerante produzido pela ré. Afirma que, no momento em que foi servir a bebida para seus filhos, percebeu que havia um corpo estranho no interior do recipiente.

Pediu assim a produção de prova, com inversão de ônus, para esclarecer qual substância foi encontrada no interior da embalagem do produto.

Citada, a empresa apresentou contestação escrita sustentando que não lhe foi mostrado o produto, e que a autora não comprovou onde e quando adquiriu o produto e que as fotografias apresentadas por ela não apresentam data e não foi juntada nenhuma nota fiscal da compra.

Conforme o juiz “é cediço que a produção antecipada de provas não se destina a assegurar a tutela de direito material. Aliás, a rigor, não há produção de provas, mas asseguração dos elementos necessários a futura e eventual produção da prova. Assegura-se, portanto, para futuramente produzir efetivamente a prova”.

Ainda de acordo com o magistrado “a consignação em sede da presente cautelar limita-se à necessidade de se assegurar a prova pretendida pela parte, com intuito de se documentá-la, sem qualquer emissão de juízo de valor pelo julgador”.

Para o juiz as provas solicitadas pela autora estão previstas no art. 846 do Código de Processo Penal, desse modo, ele julgou procedente o pedido cautelar para determinar a realização de perícia no produto de fabricação da requerida.

O magistrado nomeou ainda o perito que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, devendo apresentar o laudo em 30 dias da instalação da perícia.

Processo nº 0803958-94.2013.8.12.0001

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