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Juntada de documento preexistente à propositura da ação originária autoriza a rescisão do julgado

A 1ª Seção do TRF 1ª Região desconstituiu acórdão da 2ª Turma do Tribunal proferido nos autos da apelação nº 2008.01.99.045626-9/MG ao fundamento de que “os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no art. 485, VII, do Código de Processo Civil (CPC)”. A decisão foi tomada após a análise de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, formulado pela autora.

Na ação, a autora argumentou que a rescisória encontra suporte no art. 485, VII, do CPC, uma vez que ela juntou aos autos documento novo, qual seja, certidão de casamento apontando a condição campesina de seu esposo. Alegou que os testemunhos foram unânimes em comprovar o exercício da atividade rural de sua parte. Por fim, afirmou que recebe pensão por morte de trabalhador rural.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Cintra, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizando, em casos semelhantes, a rescisão do julgado em virtude da adoção de solução pro misero.  O magistrado ainda destacou que a parte autora juntou aos autos documento de que não pôde fazer uso no momento em que ajuizou os autos originários.

“Comprovada a qualidade de rurícola da demandante, tem-se por constatada a contrariedade do v. Acórdão à disposição literal de lei, especificamente os artigos ofensa ao disposto no art. 11, inciso VII, “a” (redação pela Lei 11.718/2008) e 143 e 55, § 2º, ambos da Lei nº. 8.213/91, que prevê o benefício de aposentadoria rural por idade ao beneficiário que atender as exigências legais”, argumentou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0057335-55.2013.4.01.0000/MG

TRF1

Foto:  pixabay.com

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