Julgamento ampliado só cabe em agravo de instrumento se reformar mérito da ação
A técnica do julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil só é admitida em agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito da causa.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para anular o julgamento ampliado feito pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso em agravo de instrumento que não invadiu o mérito da causa.
O pedido foi negado em primeira instância, decisão que foi atacada em agravo de instrumento. No TJ-MT, a relatora e outro desembargador votaram por negar provimento, enquanto o terceiro julgador entendeu diferentemente.
Com a divergência, decidiu-se aplicar o julgamento ampliado, que culminou com a reversão do resultado inicial: por três votos a dois, o colegiado deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora da ação e anular os protestos efetivados contra a empresa ré.
Segundo o artigo 942, parágrafo 3º, inciso III do CPC, o julgamento ampliado só é possível no agravo de instrumento “quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito”.
A Dow manifestou oposição imediata à ampliação do quórum julgador, mas o TJ-MT entendeu que seria possível porque, ao extinguir a execução, a divergência adentrou o mérito da sentença.
No STJ, esse entendimento foi reformado. Relator, o ministro Moura Ribeiro destacou que a decisão de primeira instância atacada por agravo de instrumento não adentrou ao mérito da controvérsia, pois apenas decidiu que a Dow tinha legitimidade para o ajuizamento da execução, mantendo a inscrição da União Insumos no cadastro de proteção ao crédito.
Com o resultado, restam anulados os votos do julgamento ampliado. O resultado final é de desprovimento do agravo regimental. A execução seguirá.
REsp 1.960.580
STJ/CONJUR
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