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Juízo pode decretar prescrição de ofício

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou provimento à Apelação nº 23016/2010, interposta pelo Estado de Mato Grosso em face de decisão proferida pelo Juízo

 
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou provimento à Apelação nº 23016/2010, interposta pelo Estado de Mato Grosso em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), e manteve sentença que reconheceu a prescrição da ação de execução fiscal movida desfavor de uma empresa de vídeo daquela cidade, nos termos do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil (CPC). A sentença julgara extinto o processo, com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 269, IV, também do CPC.
 
O apelante alegou não ter dado causa à demora na tramitação do feito e que a intimação do executado não teria se concretizado por inércia do mecanismo judiciário. Acrescentou que não teria sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento aos autos, conforme determinam os artigos 25 e 40 da Lei nº 6830/1980. Por outro lado, aduziu que o § 4º do artigo 40 dessa lei seria inconstitucional no que concerne aos créditos da Fazenda de natureza tributária, uma vez que estariam em desacordo com as normas que regem a ordem tributária nacional.
 
Conforme os autos, em 22 de junho de 2001 foi ajuizada a ação de execução fiscal visando a cobrança de crédito tributário referente ao ICMS constituído em 31 de maio de 1998. Expedida a correspondência para a citação, em fevereiro de 2002, esta foi devolvida em virtude do endereço incorreto da devedora, ora apelada.
 
Nas considerações do relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o apelante poderia ter se manifestado sobre o fato, mas se manteve inerte por um ano. Os autos foram arquivados em  junho de 2004 e permaneceram sem serem impulsionados até o conhecimento da sentença, em maio de 2007. “O lapso prescricional decorreu antes do arquivamento do feito, e a negligência da Fazenda Pública Estadual em promover o andamento processual fora determinante para o transcurso do prazo sem a citação da executada”, asseverou o relator.
 
Quanto à alegada violação ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80 em razão da não intimação da Fazenda Pública do despacho que determinara o arquivamento da execução fiscal, o relator destacou que ele não se aplicava ao caso em questão, visto que a prescrição se consumara antes do referido ato. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e indica que, se a sede do órgão de representação judicial da Fazenda Pública encontrar-se fora da Comarca, como ocorre, a intimação poderá ser feita mediante carta registrada, sendo equiparada à intimação”, esclareceu o magistrado.
 
O magistrado concluiu estar alicerçado na jurisprudência que, com a vigência da Lei nº. 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, tornou-se possível ao juiz decretar a prescrição de ofício.

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