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Juíza bloqueia conta de falso investidor

Uma decisão liminar da juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível, determinou o bloqueio eletrônico de R$ 60 mil das contas correntes de uma empresa e de três de seus representantes

 
 
 
Uma decisão liminar da juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível, determinou o bloqueio eletrônico de R$ 60 mil das contas correntes de uma empresa e de três de seus representantes, acusados de lesar consumidores por meio de instituição financeira irregular.
A ação foi proposta por um dos investidores, que alegou ter aderido a um fundo de investimento da empresa, administrada pelos acusados, em abril deste ano, sob a promessa de rendimento fixo de 5% do capital investido. O investidor alegou que confiou R$ 60 mil à administração dos acusados, por meio de depósito bancário na conta corrente deles, em abril de 2010. Mas três meses depois foi surpreendido com divulgação de uma deliberação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que informou que a empresa e os administradores não possuíam autorização legal para atuar no mercado de valores mobiliários.
O investidor alegou que entrou em contato com funcionários dos acusados, que o informaram que a situação seria esclarecida em uma reunião na cidade de Itabirito, realizada no dia 28 de junho. Presente naquela ocasião, o investidor foi informado pelo dono da empresa que a deliberação da CVM, que informou que a empresa não possuía autorização legal para atuar no mercado, não teria efeito, além de tratar-se de decisão “recorrível”. Insatisfeito, propôs a imediata devolução do dinheiro investido, mas foi convencido de que deveria aguardar um prazo de 30 dias.
Quando voltou a ligar para a empresa, no último dia 26 de julho, descobriu que seu dono estava desaparecido e que seria impossível a devolução dos valores investidos, o que motivou que ele entrasse com a ação para requerer a rescisão do contrato e a restituição do dinheiro. Na ação, requereu a liminar com determinação para bloqueio dos valores nas contas da empresa e dos acusados até a quantia de R$ 60 mil, a fim de garantir a restituição do montante confiado ao fundo de investimento.
Com base nos Códigos de Defesa do Consumidor (CDC) e de Processo Civil, a juíza Mônica Libânio considerou o direito “à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”. Ela destacou também artigo do CDC que assegura “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como cláusulas abusivas e impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
A juíza deferiu o pedido liminar determinando o bloqueio do valor de R$ 60 mil, por meio do sistema de bloqueio eletrônico Bacenjud (canal de comunicação direta entre Judiciário e Banco Central), já efetivado integralmente em 29 de julho na conta de aplicações financeiras do dono da empresa.
Ela determinou ainda o prazo de 15 dias para citação dos acusados e também que o Ministério Público, especializado na Defesa do Consumidor, seja oficiado e informe se já existe algum procedimento envolvendo os requeridos, vez que avaliou ser mais eficiente para a satisfação dos interesses do consumidor uma ação coletiva.

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