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Juiz afirma que verba de sucumbência é inconstitucional e não arbitra valor

Insta ressaltar ser inconstitucional a previsão legal que atribui condenação em “honorários” exclusivamente ao advogado da parte. A regra relacionada com a sucumbência é decorrência lógica do quanto disposto no artigo 186 do Código Civil, que impõe a reparação do dano decorrente de ato ilícito, como aquele relacionado com a necessidade de ir defender seus direitos em juízo, mediante a obrigatória contratação de advogado (CPC, artigo 103). Essas regras legais são fundadas em preceito constitucional, segundo o qual é garantida inviolabilidade do direito à propriedade (CF, artigo 5°), ou seja, ao patrimônio, por meio de indenização a ser paga por quem causar o dano.

Esse foi o entendimento do juiz Paulo Baccarat Filho, da 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar inconstitucional o arbitramento de verba de sucumbência.

A decisão do magistrado é alvo de representação enviada pelo advogado Elton Fernandes àComissão de Prerrogativas da OAB-SP. No documento, Fernandes lembra do entendimento do STF sobre a questão que afirma que a verba de sucumbência “não só é constitucional como também é aplicada aos advogados públicos”.

Ele lembra também que a verba de sucumbência pertence ao advogado nos termos da Lei 8.906/1994. Por fim, Fernandes afirma que é fundamental a Comissão de Prerrogativas tomar conhecimento do ocorrido.

Processo nº: 1009231-40.2019.8.26.0011 – Procedimento Comum Cível 3ª Vara Cível

TJSP/CONJUR

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Foto : divulgação da Web

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