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Infrator de regras ambientais é quem deve pagar por pericia técnica requerida à Justiça

Os custos das perícias técnicas realizadas com objetivo de confirmar a extensão de área verde desmatada sem licença do Ibama, e que gerou responsabilização perante legislação ambiental, devem ser suportados pelo infrator.

Os custos das perícias técnicas realizadas com objetivo de confirmar a extensão de área verde desmatada sem licença do Instituto Nacional do Meio Ambiente (Ibama), e que gerou responsabilização perante legislação ambiental, devem ser suportados pelo infrator. A posição foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), em recurso proposto contra decisão judicial que determinou o depósito, pelo autor, do valor referente aos honorários periciais. Ele deveria providenciar o pagamento no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da prova.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou os argumentos do autor de que 50% do valor dos honorários periciais deveriam ser pagos pelo Ibama e o restante por ele, que requereu a perícia.
O autor argumentou que na verdade o exame, de caráter técnico, seria mais importante para a autarquia, do que para si próprio.
Na defesa do Ibama, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) esclareceu que a decisão de primeira instância está correta ao determinar o pagamento de honorários antecipado, conforme prevê o Código de Processo Civil nos artigos 19 e 33. De acordo esses artigos, é dever das partes da ação prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando o pagamento desde o inicio até a sentença final.
Quanto ao argumento de que perícia seria mais importante para o órgão ambiental, a PRF1 destacou que a autarquia já comprovou, por imagens de satélites, o desmatamento de 19.000ha de floresta considerada de preservação permanente.
Assim, o TRF manteve a decisão da 5ª Vara Federal do Pará, que determinou o pagamento da perícia pelo autor da ação.
A PRF 1ª Região é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.038842-8/PA TRF-1ª Região
Patrícia Gripp/Juliane Melis

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