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Indeferida liminar em MS que questiona decisão do CNJ de elevar a nota de corte de concurso para juiz em MG

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte para a prova objetiva de múltipla escolha do Concurso Público

 
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte para a prova objetiva de múltipla escolha do Concurso Público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de Direito substituto do estado de Minas Gerais, iniciado no ano passado. O CNJ determinou, também, a redução, para 500, do número de classificados na prova objetiva de múltipla escolha aptos a participar da etapa seguinte do certame (provas escritas).
Ao negar liminar no Mandado de Segurança (MS) 28603, a ministra desqualificou o argumento de que teria sido descumprido o edital do concurso na fixação da nota de corte. Segundo ela, o edital (de nº 01/2009) “em nenhum momento faz referência à utilização de nota de corte como critério para a convocação dos aprovados à etapa seguinte do certame”.
Ela esclarece que “a nota de corte, em verdade, é resultado da verificação da nota obtida pelo quingentésimo (500º) candidato na lista de classificação”.
A ministra lembrou que o edital do concurso dispõe que a classificação dos candidatos será feita somente após a análise dos pedidos de revisão e recursos interpostos contra gabaritos/questões da prova objetiva de múltipla escolha e que, “anulada alguma questão da prova objetiva de múltipla escolha, será ela contada como acerto para todos os candidatos”.
Além disso, segundo a ministra relatora, na decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) de ampliar o número de classificados (acima dos 500 previstos no edital) para a etapa seguinte, após a prova de múltipla escolha, desrespeitou o princípio da impessoalidade que deve nortear os atos públicos (artigo 37 da Constituição Federal – CF).
Isto porque, conforme assinalou o CNJ na decisão impugnada pelos autores do MS, “o TJ-MG conhecia nominalmente os candidatos que obtiveram aproveitamento entre 75 e 77 pontos, quando decidiu pela convocação acima dos limites previstos no edital”.
Por fim, a ministra assinalou que o número de candidatos a serem convocados para as provas escritas “é de conhecimento prévio de todos os inscritos no certame (já que consta do edital) e corresponde a aproximadamente dez vezes o número de vagas disputadas” (45).
Exclusão
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia determinou a reautuação do processo, dele excluindo o estado de Minas Gerais como um dos seus autores (os outros dois são o Tribunal de Justiça de Minas Gerais –TJ-MG- e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes). Isto porque, segundo ela, na argumentação contida no MS, “mostra-se manifesta a ilegitimidade ativa do estado de Minas Gerais, porque inexistente, obviamente, qualquer direito, menos ainda algum que pudesse ser tido como líquido e certo, de que se pudesse alegar titular e que tivesse sido ameaçado ou lesado pelo CNJ”.
Ela observou, ademais, que o CNJ decidiu a questão dentro das prerrogativas que lhe são atribuídas pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Dentre eles estão os de desconstituir ou rever atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário.
A ministra reportou-se também, em sua decisão, ao julgamento do MS 26284, relatado pelo ministro Menezes Direito (falecido). Nele, o Plenário do STF “assentou a legitimidade do CNJ para anular ato relativo a concurso público para a magistratura, por se tratar do exercício do controle administrativo dos próprios atos do Judiciário”.
 

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