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Indeferida gratuidade da Justiça para produtor rural

Declaração de estado de pobreza deve ser analisada pelo magistrado e a concessão de benefício da Justiça gratuita só é permitida a quem não consiga pagar as custas processuais sem prejudicar o sustento da própria família.

 
            Declaração de estado de pobreza deve ser analisada pelo magistrado e a concessão de benefício da Justiça gratuita só é permitida a quem não consiga pagar as custas processuais sem prejudicar o sustento da própria família. A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao desacolher o Agravo de Instrumento nº 82923/2009 interposto por um grande produtor rural do município de Água Boa (730 km ao leste de Cuiabá) em face do Banco de Lage Landem Brasil S.A..
 
            O agravante sustentou que a decisão poderia lhe causar lesão grave e de difícil reparação, que a demora na prestação jurisdicional poderia invalidar toda a prática da tutela e que não tem condições de arcar com as custas processuais em razão da crise no agronegócio. Em decisão liminar foi mantido o indeferimento do pedido de isenção de pagamento e suspenso o prazo de 30 dias concedido para o recolhimento das custas processuais na origem, sob pena de cancelamento da distribuição, até que haja o julgamento do mérito do agravo. O banco agravado, por sua vez, argumentou, entre outros, que não houve nos autos comprovação da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita porque o agravante seria grande produtor rural, que estampa “vultosa situação financeira”.
 
           O relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, destacou que o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/1950, especifica como beneficiários da justiça gratuita as pessoas que não têm condições de arcar com as custas e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família. O relator ainda sustentou que a declaração do estado de pobreza goza de presunção iuris tantum (que admite prova em contrário) e neste sentido, deve ser ponderada pelo magistrado.
 
           “De mais a mais, compulsando os autos, tem-se que, conforme assentado pelo juiz de origem, o Agravante é grande produtor rural e que as condições da causa evidenciam que o interessado possui condições de arcar com os custos processuais e sendo assim, não faz jus ao benefício da justiça gratuita”, completou o relator. O voto foi acompanhado pelo desembargador Orlando de Almeida Perri, segundo vogal, e pelo juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes, primeiro vogal.
 

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