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Imóvel penhorado: Comprador de boa-fé não pode ser punido

O comprador de boa-fé, que adquiriu imóvel penhorado, cuja constrição não tenha sido registrada em cartório, não pode ser penalizado. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à Apelação Cível nº 77.541-1/188 interposta por Wilton Santos Peres contra decisão da Justiça da comarca de Ivolândia que julgou procedente os embargos de terceiro opostos por José Evangelista de Andrade e desconstituiu o arresto do imóvel na ação de execução contra Darci Inácio da Costa.

O comprador de boa-fé, que adquiriu imóvel penhorado, cuja constrição não tenha sido registrada em cartório, não pode ser penalizado. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à Apelação Cível nº 77.541-1/188 interposta por Wilton Santos Peres contra decisão da Justiça da comarca de Ivolândia que julgou procedente os embargos de terceiro opostos por José Evangelista de Andrade e desconstituiu o arresto do imóvel na ação de execução contra Darci Inácio da Costa.

O relator, desembargador Walter Carlos Lemes (foto), alegou que deve prevalecer o princípio da boa-fé, não podendo considerar fraude à execução a compra de imóvel livre e desembargado, uma vez que não consta qualquer registro em cartório ou prova de que o comprador tinha conhecimento da restrição.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Inocorrência. 1. Inexiste fraude à execução em relação a terceiros de boa-fé, que adquiriram o imóvel livre e desembaraçado, não havendo nos autos qualquer sinal de que tinham ciência da restrição sobre este. 2. Não podem ser penalizados os embargantes pelo fato de inexistir inscrição da penhora no cartório de registro de imóveis, quando da aquisição do bem. Apelo conhecido e improvido”.

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