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Honorários advocatícios têm perfil alimentar e são impenhoráveis

Honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, portanto excluído do decreto de indisponibilidade. A decisão, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento em embargos de divergência propostos pelo Estado do Paraná contra um advogado do Paraná.

Honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, portanto excluído do decreto de indisponibilidade. A decisão, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento em embargos de divergência propostos pelo Estado do Paraná contra um advogado do Paraná.

Ele defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná Ltda. (Maripá) em ação de indenização contra o Estado, que foi condenado a pagar cerca de R$ 7,5 mil a título de honorários ao advogado. Transitada em julgado essa decisão, o advogado requisitou a expedição de precatório para pagamento da verba. Como ele era também administrador do Banco Araucária S/A, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, todos os seus bens foram decretados indisponíveis pelo Banco Central.

Tendo em vista que o advogado já havia promovido a cessão de parcela de seus créditos a terceiros, ele afirmou, em ação na Justiça, a ilegalidade do decreto, afirmando que a indisponibilidade não poderia alcançar os honorários advocatícios, pois eles teriam caráter alimentar. Ao julgar a questão, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para levantar a indisponibilidade de bens que recai sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, declarando a legitimidade da cessão de tais créditos a terceiros.

“O decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei n. 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, na ocasião.

Insatisfeito, o Estado interpôs embargos de divergência, afirmando que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente é atribuída à verba contratual, não integrando o conceito de verba alimentar a retribuição percebida a título de honorários sucumbenciais. Segundo alegou, há decisões da Primeira e da Segunda Turma com entendimento contrário.

A Corte Especial reconheceu a divergência, mas adotou o entendimento firmado pela Terceira Turma. “Os honorários advocatícios (…) têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Por esse motivo, a cessão desses créditos, ainda que promovida por advogado cujos bens foram decretados indisponíveis, é valida”, acrescentou. Com exceção de um voto, a Corte Especial definiu a questão. As informações são do site do STJ.

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