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Homologadas sentenças contra empresas responsáveis por plataforma de petróleo que afundou em 2001

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentenças estrangeiras que cuidavam de matéria contratual, referente à responsabilidade das partes envolvidas quanto à compra

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentenças estrangeiras que cuidavam de matéria contratual, referente à responsabilidade das partes envolvidas quanto à compra, conversão, adaptação e seguro da plataforma de petróleo denominada P-36, que afundou na Bacia de Campos (RJ), em março de 2001.
No caso, o pedido foi feito por Petróleo Brasileiro S.A (Petrobrás) e Braspetro Oil Services Company (Brasoil) em desfavor de Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. e Petromec Inc., tendo as sentenças sido proferidas pela Corte Real de Justiça, em Londres, Inglaterra.
A Marítima afirmou que, a respeito do mesmo tema, ajuizou ação perante a justiça brasileira, por se tratar de competência internacional concorrente, não obstante a Petrobrás pretenda se eximir da aplicação da lei brasileira. Já a Petromec, por meio de curador especial, sustentou a nulidade de sua citação, ao fundamento de que não haveria prova nos autos acerca de sua representação legal.
No mérito, alegou que houve ofensa à ordem pública, pois “as sentenças estrangeiras, no que condenaram as requeridas [Marítima e Petromec] ao pagamento de elevadas somas em favor das requerentes [Petrobrás e Brasoil], vedando a compensação de débitos e créditos decorrente do não adimplemento contratual imputável às mesmas requerentes, atenta contra princípios consagrados explicita ou implicitamente em nossa ordem pública, do direito à propriedade, da vedação do enriquecimento sem causa e da proporcionalidade das decisões judiciais”.
Em seu voto, o ministro Felix Fischer, relator, lembrou que não há neste juízo discussão acerca do mérito da sentença estrangeira, porquanto estranha ao próprio objeto da homologação, ressalvada a análise de aspectos relacionados à ordem pública e soberania nacional, ao contraditório e ampla defesa, e ao devido processo legal, além dos requisitos formais previstos na Resolução n. 9/2005 do STJ.
Segundo o relator, o ajuizamento de ação perante a justiça brasileira não constitui óbice à homologação, conforme jurisprudência do STJ e do STF. Além disso, o ministro Felix Fischer destacou que as decisões homologandas são anteriores à propositura da ação perante a justiça brasileira, que se deu tão somente em 12 de dezembro de 2006.
“Constata-se, portanto, que as próprias requeridas optaram pelo foro inglês, e, tendo sido sucumbentes, ajuizaram ação perante a Justiça brasileira. Não podem, portanto, alegar, nesse momento, que as ora requerentes pretenderiam fraudar a lei brasileira, diante da aplicação da lei inglesa aos contratos firmados”, afirmou o ministro.
O relator destacou, ainda, que não procedem as alegações da Petromec quando afirma que as decisões estrangeiras teriam vedado a possibilidade de compensação e estipulado o princípio solve et repete, uma vez que, assim como a regra da exceção do contrato não cumprido, referida questão não possui natureza de ordem pública, razão pela qual foge à apreciação por esta via.

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