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Habilitação de motorista é suspensa por atropelar motoqueiros

Inconformado com a decisão, o recorrente pleiteou a restituição de sua CNH, sustentando que o documento seria imprescindível para o exercício de seus trabalho na pecuária e na prestação de serviços autônomos.

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão do Juízo da Segunda Vara da Comarca de Nova Xavantina (645 km a leste de Cuiabá) que apreendeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um motorista pela suposta prática de crime doloso com suporte no artigo 294, do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, o condutor do veículo estava com os sentidos sensibilizados pelo consumo exagerado da bebida alcoólica, quando teria realizado manobra brusca e inadequada na direção de seu veículo. Na ocasião, o motorista atropelou dois motociclistas que estavam parados na frente do terminal rodoviário da cidade (Recurso em Sentido Estrito nº 37429/2009).
 
              Inconformado com a decisão, o recorrente pleiteou a restituição de sua CNH, sustentando que o documento seria imprescindível para o exercício de seus trabalho na pecuária e na prestação de serviços autônomos. Argumentou a inexistência de suporte jurídico para se manter a apreensão do documento por tão extenso prazo (11 meses) e que a pena aplicada em eventual condenação, considerando sua primariedade e o fato das lesões sofridas pelas vítimas terem sido de natureza leve, não ultrapassaria o patamar máximo de dois meses.
 
             Consta dos autos que, em decorrência do impacto, as duas vítimas sofreram lesões, uma delas grave, porque teria ido parar debaixo das rodas do veículo, sendo arrastada por aproximadamente três metros, o que resultou em lesões e escoriações detalhadas nos exames de corpo de delito juntados no processo. Essa vítima sofreu amputação da extremidade de um dedo da mão direita. E conforme o magistrado, o motorista demonstrou apatia pela gravidade do acidente em que se envolvera, limitando-se a investigar se alguém tinha morrido e diante da negativa, deixara o local sem prestar socorro aos acidentados, sustentando poder restituir os danos que provocara. De acordo com depoimentos de testemunhas, o motorista tinha o costume de combinar a ingestão de bebidas alcoólicas com direção, o que já teria acarretado outros acidentes, inclusive com vítimas fatais.
 
             De acordo com o relator do recurso, não cabe reforma da decisão no que diz respeito à necessidade da CNH para o exercício das práticas laborais do apelante, uma vez que ele próprio demonstrou ser possível a continuidade de seu trabalho com a contratação de um motorista. “Nada impede o uso, pelo recorrente, de meios alternativos de locomoção, dentre outros ônibus e táxi”, frisou o juiz Carlos Roberto. O magistrado concluiu seu voto afirmando que a suspensão da habilitação terá um efeito da condenação e não é restrita aos limites temporais do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro. Também participaram da votação os desembargadores Gérson Ferreira Paes (primeiro vogal) e Teomar de Oliveira Correia (segundo vogal).

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