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GRU preenchida à mão atende às exigências para pagamento de porte de remessa e retorno

Em julgamentos anteriores, a Corte firmou a tese de que o número do processo deve constar na GRU, a fim de que a guia não sirva a mais de um processo judicial.

  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que o preenchimento manual do campo correspondente ao número do processo na Guia de Recolhimento da União (GRU) atende às exigências formais no pagamento do porte de remessa e retorno do processo.

Em julgamentos anteriores, a Corte firmou a tese de que o número do processo deve constar na GRU, a fim de que a guia não sirva a mais de um processo judicial. Com esse entendimento, a Corte acolheu embargos de divergência do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.

A Quarta Turma manteve decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que havia negado seguimento a recurso do Ecad. Segundo o ministro, o recolhimento do preparo não foi comprovado, uma vez que os dados referentes ao processo devem ser acrescentados à GRU, antes da impressão. Ressaltou que dados apostos à mão após a impressão da guia não são admitidos.

Fato irrelevante

Nos embargos de divergência, o Ecad sustentou que o acórdão proferido diverge de julgado da Segunda Turma do STJ. Alegou também que o fato de a GRU ter sido preenchida à mão é irrelevante, e que a não permissão de preenchimento manual é uma exigência imprópria. Mencionou que as guias originais, anexadas ao processo, comprovam o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.

O Ecad requereu o acolhimento dos embargos para que fosse determinado o regular processamento do recurso especial. O ministro relator, Arnaldo Esteves Lima, entendeu que o recurso especial teve seguimento negado porque o ministro considerou que não foi comprovado o recolhimento do porte de remessa e retorno.

A partir do exame da GRU, Arnaldo Esteves Lima afirmou que não se pode deduzir a ocorrência de irregularidade sobre as informações preenchidas manualmente nos campos relativos aos dados do contribuinte ou mesmo ao número de referência do processo. A Corte entendeu que, no que se refere ao número do processo, o preenchimento manual da GRU atende às exigências formais relativas ao recolhimento.

Seguindo o voto do ministro, a Corte Especial deu provimento aos embargos de divergência, determinando o retorno do processo à Quarta Turma, para que seja apreciado o recurso especial.

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