O arrolamento de bens pelo fisco gaúcho não viola o direito de propriedade, já que não os torna indisponíveis. Logo, podem ser alienados, desde que a Receita Estadual seja comunicada no prazo de cinco dias a contar do fato. Ainda: a substituição dos bens não é obrigatória, embora, ao não fazê-la, abre-se a possibilidade do fisco ajuizar medida cautelar fiscal.
Com base neste entendimento, a 1ª Câmara Cível do TJRS antecipou os efeitos da tutela, em agravo de instrumento, para determinar que o Detran viabilize a transferência de veículo de uma empresa contribuinte de tributos estaduais, sem prejuízo da manutenção da condição de arrolamento do bem. Em outras palavras: o bem arrolado não necessita de autorização da autoridade fiscal para ser alienado, tampouco precisa ser substituído por outro.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Carlos Roberto Lofego Canibal, citou precedente da 2ª Câmara Cível como “reforço de fundamento” para a sua decisão. Ele destaca excerto do acórdão 7008323779: “O arrolamento administrativo de bens, introduzido pela Lei Estadual nº 14.381/2013, apenas gera cadastro em favor do Fisco, tendente a possibilitar uma fiscalização da evolução patrimonial do devedor de obrigação tributária, sem que isso implique em restrições ao gozo dos atributos inerentes ao direito de propriedade. Tanto é assim que os bens arrolados inclusive podem ser alienados e onerados independentemente de autorização ou concordância do Fisco.”
Para Caníbal, o perigo de demora ficou evidenciado em função da reestruturação experimentada pela empresa em razão das medidas restritivas impostas para o combate da pandemia de Covid-19, que vêm demandando severo corte de gastos para a manutenção da operação da sociedade. A decisão, em caráter monocrático, foi proferida no dia 3 de fevereiro.
A parte autora foi representada no processo pelos procuradores Marcelo Andreola e Adriano Zuffo, da banca ATOM Advogados Associados.
CONJUR/TJRS
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