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Filantropia não garante direito à justiça gratuita

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo C.N.S.A., em face da decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, em desfavor de E.A.

 

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo C.N.S.A., em face da decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, em desfavor de E.A.   A agravante ressalta que se encontra momentaneamente em sérias dificuldades financeiras, permanecendo sob intervenção do Estado e do Município, sendo atualmente administrada por uma junta nomeada. Alega que a Constituição garante, sem ressalva ou distinções, o acesso ao Poder Judiciário a todos que, por motivo de ordem econômica ou financeira, não podem arcar com as custas processuais.   O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, ao votar esclarece que a Lei n. 1.060/50 assegura a assistência judiciária gratuita aos que precisam, mediante a comprovação de hipossuficiência, no entanto a lei é destinada às pessoas físicas e não às jurídicas. Mesmo a agravante afirmando ser uma associação civil, religiosa, educacional, assistencial e entidade filantrópica, destinando mais de 20% de sua renda anual em gratuidade de serviços, deve comprovar sua necessidade de concessão do benefício.   “Ora, conquanto não se possa afastar o sustento próprio das pessoas jurídicas, não é de aceitar que tais entidades tenham família a sustentar. Daí a conclusão de que a lei de assistência judiciária volta seus olhos primordialmente às pessoas físicas, só se admitindo a concessão do beneplácito às pessoas jurídicas em situações especiais e desde que haja a efetiva comprovação da necessidade alegada”, explicou o relator.   Processo nº 0603196-02.2012.8.12.0000

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