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Exercício da ampla defesa deve ser assegurado à empresa fiscalizada

É ilegal o ato da autoridade administrativa que, a pretexto do exercício do poder de polícia, determina sumariamente o fechamento e o lacre das portas de um estabelecimento comercial sem prévia instauração de processo administrativo


 
            É ilegal o ato da autoridade administrativa que, a pretexto do exercício do poder de polícia, determina sumariamente o fechamento e o lacre das portas de um estabelecimento comercial sem prévia instauração de processo administrativo e sem que seja assegurado ao interessado o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Com essa premissa, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença que anulara a Portaria nº 19/2006, expedida pelo Município de Sinop. Esse documento havia determinado o fechamento e o lacre das portas do estabelecimento comercial de uma lan house, ora interessada (Reexame Necessário nº 64394/2008).
 
            Para o relator do reexame, desembargador José Ferreira Leite, o estabelecimento foi fechado porque, segundo o secretário municipal de Finanças e Orçamentos, a empresa não teria cumprido com as disposições contidas nos artigos da Lei nº 7/ 2001 (Código Tributário Municipal). Também consta dos autos que os fiscais tributários, ao darem cumprimento àquela ordem administrativa, registraram na notificação que a aludida empresa estava sendo lacrada por manter em seu recinto menores de idade vestidos com uniformes escolares e em razão da proximidade do estabelecimento com uma escola municipal. “Na hipótese judicializada, como se viu acima, a pretexto do exercício do poder de polícia, a autoridade coatora determinou sumariamente o fechamento e o lacre da empresa interessada, sem especificar as razões de fato e de direito deste ato administrativo”, asseverou o desembargador.
 
            Na avaliação do relator, o fechamento e o lacre das portas da empresa não foram precedidos de processo administrativo regular, muito menos foi assegurado à empresa interessada o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que torna o ato administrativo ilegal. O magistrado ressaltou que, apesar de exercer o poder de polícia, a administração pública deve obediência ao princípio da legalidade, conforme o art. 37 da Constituição Federal. Destacou que a empresa possui alvará de localização, regularmente expedido pela Coordenadoria de Administração e Fiscalização Tributária de Sinop/MT, e pelo fato de já ter sido alvo de uma fiscalização e de uma vistoria.
 
          O desembargador José Ferreira Leite afirmou que a autoridade coatora, antes de determinar o fechamento e o lacre das portas do aludido estabelecimento comercial, bem como a cassação do alvará de localização, deveria ter instaurado processo administrativo com defesa do interessado, sobretudo porque no caso não restou configurado risco à segurança ou à saúde pública que pudesse justificar a adoção de medida tão extremada.
 
           Acompanharam voto do relator os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal). A decisão foi unânime.
 

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