Não é possível determinar que o Núcleo de Perícias do Poder Judiciário estadual realize estudo psicossocial, a pedido do Ministério Público, em procedimento de caráter preparatório ou administrativo. Ao tomar essa decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que atender a todos os pedidos do MP acarretaria acúmulo de serviço para os núcleos ligados ao Judiciário.
No processo analisado pela Turma, o MP havia solicitado a elaboração de estudo psicossocial para verificar a existência de risco social no caso de menor supostamente vítima de abusos sexuais. A menor, que reside com o pai, queixou-se de dores e, após ter ido ao hospital com sua mãe, o relatório médico apontou indícios de que ela teria sofrido abuso.
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) afirmou que os Núcleos de Serviço Social e Psicologia foram instituídos como serviço de apoio à Justiça. Como o pedido dizia respeito a autorização judicial para que o núcleo pericial atuasse antes mesmo de haver processo, a medida não poderia ser deferida por falta de amparo constitucional.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o núcleo de perícias é subordinado às autoridades judiciárias e tem o objetivo de prestar auxílio quando e como determinado pelo juiz.
A ministra ainda afirmou que, diante do cenário dos atrasos em perícias na Justiça de Sergipe, autorizar a providência requerida implicaria acúmulo no serviço de apoio. Com a justificativa de defender o interesse de uns, segundo Andrighi, o MP acabaria por ferir o direito de outros.
A relatora esclareceu que os indícios apresentados nos autos são suficientes para revelar uma situação de perigo. Portanto, o MP poderia, dentro dos parâmetros legais, exigir a “intervenção precoce e imediata da autoridade competente”. Assim, indeferir o pedido não traz obstáculos à proteção integral da criança.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.