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Estado tem legitimidade para cobrar crédito cedido pelo Banacre

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do Estado do Acre para a cobrança judicial de crédito que lhe foi cedido pelo Banco do Estado do Acre (Banacre S/A).

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do Estado do Acre para a cobrança judicial de crédito que lhe foi cedido pelo Banco do Estado do Acre (Banacre S/A). Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ decidiu que o cessionário tem legitimidade ativa para perseguir em juízo o crédito objeto da cessão, sendo irrelevante que o cedente seja sociedade anônima em regime de liquidação.

No caso julgado, o Estado do Acre ajuizou ação monitória de cobrança de crédito cedido pelo Banacre contra Juan Hugo Sinopoli. O Tribunal de Justiça (TJ) estadual extinguiu o processo sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa do Estado. Baseado na Lei das Sociedades Anônimas, o TJ entendeu que a sociedade em liquidação mantém sua personalidade jurídica e legitimidade processual até que seja definitivamente extinta, não podendo o Estado do Acre, na condição de adquirente do ativo, ingressar no feito como titular de direito creditório.

O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, ressaltou, em seu voto, que, neste caso, a circunstância de a sociedade estar em liquidação é irrelevante, que o Banacre cedeu ao Estado o crédito reclamado e que o Estado está cobrando em nome próprio. “Cessionário do crédito em litígio, o Estado do Acre está legitimado para ajuizar ação monitória”, afirmou o relator, acrescentando que a cessão ocorreu antes da proposição da demanda.

Para o ministro, o cedente deixou de ser o titular do crédito e por isso não pode reclamá-lo, cabendo sua cobrança apenas ao concessionário. Segundo o ministro Humberto Gomes de Barros, o Estado tem legitimidade para a cobrança judicial, até porque, se não o fizer, estará sujeito aos efeitos da prescrição e da decadência.

Assim, por unanimidade, a Turma acatou o recurso para afastar a ilegitimidade ativa indevidamente reconhecida pela instância precedente e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do reexame necessário.

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