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Erro do juiz que fixa honorários em cima do valor da causa, ao invés da condenação, enseja rescisória

O erro do juiz que arbitra honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa, quando o correto seria o valor da condenação, representa violação literal da lei. Por isso, deve ser atacado pela via da ação rescisória e não pode ser corrigido no cumprimento de sentença.

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por um particular para impedir que a alteração da base de cálculo dos honorários fosse feita no cumprimento da sentença definitiva.

Veja o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. Ação indenizatória por danos morais e materiais.
  2. Recurso especial interposto em: 02/09/2022. Concluso ao gabinete em: 08/03/2023.
  3. O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.
  5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.
  6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.
  1. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.
  2. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes.
  3. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, §2º do CPC, que havia sido desrespeitado.
  4. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado.

(STJ – REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)

Destaca-se no voto da relatora a seguinte manifestação:

…………

  1. Aduz o recorrente (TELSIRIO CARVALHO LIMA ALENCAR) que apesar da alegação de erro material, o acórdão recorrido, em verdade, teria violado a coisa julgada ao alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixada em sentença já transitada em julgado.
  2. Importa definir, portanto, se o erro da sentença transitada em julgado configura-se como erro material, apto a ser sanado de ofício a qualquer tempo, ou vício que exige o ajuizamento de ação rescisória para sua correção.
  3. Para chegar-se a essa conclusão, imperioso analisar casuisticamente a sentença que fixou a base de cálculo dos honorários. Dessa leitura, depreende-se que o juiz foi expresso ao determinar: “fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil”.
  4. Assim, apesar da menção ao art. 85, §2º do CPC, não é possível concluir se a intenção do julgador foi definir o valor da causa ou da condenação, porquanto o dispositivo legal menciona as duas bases de cálculo.
  5. Destaca-se, ademais, que não se trata apenas de uma palavra errada, pois o juiz foi minucioso em determinar que a base fosse “o valor atualizado da causa”.
  6. Dessarte, tendo em vista que (I) a mudança na sentença daria solução mais vantajosa a uma das partes, (II) seria alterado o conteúdo do julgado, (III) é obscura a real intenção do juiz, (IV) a determinação judicial é consoante à fundamentação e (V) não se trata de inexatidão perceptível primo ictu oculi, imperioso concluir que estão ausentes os requisitos para se afirmar que o vício da sentença se configura como erro material.
  7. O que se revela, em verdade, é que o julgador da fase de liquidação de sentença pretendeu sanar de ofício a violação ao art. 85, §2º, do CPC, cometida pela sentença transitada em julgado.
  8. Não se olvida que o erro na fixação dos honorários cause locupletamento indevido aos advogados do recorrente (TELSIRIO CARVALHO LIMA ALENCAR). Contudo, em respeito à segurança jurídica, a alteração de ofício não é o meio cabível para sanar erro em sentença que está protegida pelo manto da coisa julgada.
  9. Uma vez que a sentença que transitou em julgado violou manifestamente norma jurídica, o instrumento adequado para sanar tal vício é a ação rescisória, conforme preceitua o art. 966, V do CPC.
  10. Assim, caberá a um dos legitimados do art. 967 do CPC ingressar com ação rescisória, no prazo determinado pelo art. 975 do referido Código, a fim de alterar a base de cálculo protegida pela coisa julgada e que violou norma legal.
  11. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado.

Deixo de fixar honorários recursais tendo em vista o provimento do recurso especial”.

STJ

Foto: divulgação da Web

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