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Empréstimo rural é impenhorável se existente outro penhor em mesma dívida

Uma decisão do Tribunal de Justiça garantiu ao agricultor R.E.S., da comarca de Costa Rica, que os valores de seu empréstimo rural não fosse penhorado pelo Banco B.S.A., o qual já havia penhorado bens do ruralista. A decisão, unânime, foi dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, que entenderam que a penhora em dinheiro torna a execução mais gravosa ao devedor.

O agravante sustentou nulidade da penhora on-line e impenhorabilidade da quantia constrita, em virtude de se tratar de verba oriunda de empréstimo rural para custeio da lavoura, de forma que teria caráter alimentar.

Já a instituição financeira agravada alegou que o valor bloqueado não se encontra em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, do Código de Processo Civil. Aduz que a arguição de prescrição intercorrente não merece acolhida. Também rechaçou a alegação de nulidade da penhora on-line, visto que não seria necessária a ciência prévia do executado.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, proveu o recurso, sendo acompanhado pelos demais componentes da 3ª Câmara Cível. Para o relator do agravo, “foi efetivada penhora de maquinário (…) e ainda assim houve pedido e deferimento de penhora em dinheiro, o que torna a execução mais gravosa ao devedor e, portanto, deve ser desfeita”.

O magistrado fundamentou sua decisão seguindo decisões do Superior Tribunal de Justiça, de casos semelhantes que chegaram à Corte Superior.

“Dessa forma, tendo em vista que não se vislumbra justificativa para penhora de numerário em conta do Agravante, estando hígida penhora de equipamentos, e em virtude de ser ilegítimo bloqueio de dinheiro oriundo de empréstimo destinado ao exercício de sua atividade econômica, concluo que deve ser dado provimento ao presente Recurso”.

Processo nº 1413636-82.2016.8.12.0000

TJMS

foto pixabay

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