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Embargos não servem para rediscutir matéria

Reapreciação de matéria discutida não deve ser feita via embargos de declaração. O posicionamento foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou acolhimento ao Embargo de Declaração nº 93009/2010.

 
            Reapreciação de matéria discutida não deve ser feita via embargos de declaração. O posicionamento foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou acolhimento ao Embargo de Declaração nº 93009/2010. A cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá pretendia rediscutir questões atinentes a atendimento de urgência para cobertura de parto, efetuado em período de carência do plano. A câmara julgadora considerou que o embargo não atendeu os pré-requisitos como a obscuridade do acórdão ou omissão na decisão.
 
            A embargante sustentou que o acórdão teria deixado de analisar uma das razões do recurso de apelação, qual seja, a existência de prazo de carência ainda não cumprido para cobertura de parto, cuja cláusula contratual teria sido redigida de acordo com o disposto no artigo 12, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 9.656/1998. Aduziu também omissão quanto à obrigação limitada da ora recorrente, mesmo em situações de urgência, já que o período de carência ainda não havia sido cumprido pela usuária do plano de saúde.
 
            A câmara julgadora, composta pela relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario e pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Povoas, primeira vogal, e Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal, considerou que a real intenção seria a reapreciação do mérito da causa, pois não foram observados vícios sobre qualquer ponto da questão.
 
            A relatora explicou que a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelo demandante é considera omissa, o que não se constatou no caso em questão. Ponderou ainda a magistrada que todos os pontos atacados foram devidamente esclarecidos e que não se observou as hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, obscuridade do acórdão ou omissão da decisão.
 
            Acrescentou ainda a juíza relatora que se a embargante não concorda com o entendimento resultante do julgamento da questão, deveria utilizar-se dos meios processuais cabíveis, pois a legislação não admite a utilização de embargos de declaração com o intuito de rediscutir questões já apreciadas. A observação foi feita em consonância com a doutrina e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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