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Em caso de desistência, honorários de sucumbência seguem valor da causa

A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido.

O acórdão ficou assim escrito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente. 6. Recurso especial provido.

(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.911 – DF (2018/0083113-1) – REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – )

Sobressai-se do voto do Relator:

  1. Dos honorários advocatícios em hipóteses de desistência da ação

Os recorrentes defendem que, em caso de desistência da ação ocorrida após a citação, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e não por equidade.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072-PR, a Segunda Seção assentou que a nova codificação processual civil reduziu a subjetividade do julgador no tocante à fixação da verba honorária e, em consequência, estabeleceu a ordem de preferência da base de cálculo a ser observada pelo magistrado, ficando o critério de equidade de aplicabilidade excepcional e subsidiária. Eis, por oportuno, a ementa do citado precedente:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil – CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido”. (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019)

…………

No entanto, a nova legislação processual civil não trouxe uma regra específica acerca da verba honorária em caso de desistência da ação, limitando-se a afirmar o cabimento e a responsabilidade pelo pagamento.

Por outro lado, diverso é o caso do reconhecimento jurídico do pedido com o cumprimento integral da prestação admitida, no qual os honorários advocatícios são reduzidos por metade, por expressa previsão do art. 90, § 4º, do CPC/2015.

Nesse contexto, o art. 485, VII, do CPC/2015 preceitua que haverá a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação, tratando-se de ato processual com natureza de sentença (arts. 316 e 354, caput, do CPC/2015).

Além disso, o § 6º do art. 85 do CPC/2015 determina que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”. Com efeito, para fins da observância dos limites e dos critérios contidos nos §§ 2º e 3º do CPC/2015, não importa se a sentença resolve ou não o mérito da causa.

Esse é o entendimento de Arruda Alvim e de Fernando da Fonseca Gajardoni :

“(…) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. art. 85, § 6.º, do CPC/2015 mudou parcialmente o posicionamento acima ao prever que os critérios estabelecidos pelo Código aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (art. 85, § 6.º, do CPC/2015). Diante disso, independentemente do conteúdo da decisão, os honorários devem ser arbitrados em montantes que correspondam entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] – teoria geral do processo – processo de conhecimento – recursos – precedentes – 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 – grifou-se).

“(…) 20. Honorários na improcedência do pedido ou no caso de extinção sem resolução de mérito. O § 6.º do art. 85 deixa claro que, mesmo nos casos de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários devem ser fixados em percentuais, dentro do respectivo piso e teto estabelecido no § 2.º ou no § 3.º do art. 85. O texto do § 6.º do art. 85, em verdade, somente reafirma o que já pode ser extraído dos próprios §§ 2.º e 3.º do art. 85, pois, quando tais dispositivos elegem o “proveito econômico” como base de cálculo do percentual para a fixação de honorários, implicitamente estabelecem que seus limites e critérios aplicam-se “aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito”. Independente disso, o texto § 6.º do art. 85 é importante porque afasta qualquer ambiguidade existente nos §§ 2.º e 3.º do art. 85. O § 6.º do art. 85 regula a seguinte situação exemplificativa. No caso de improcedência de pedido de condenação ao pagamento de R$ 100.000,00, os honorários deverão ser fixados, quando a Fazenda Pública não for parte, entre 10 e 20% sobre o valor que o autor decaiu do pedido, ou seja, entre 10 e 20% sobre os R$ 100.000,00. O mesmo ocorre nas sentenças sem resolução de mérito. Se, por exemplo, o pedido do autor em face do réu for de R$ 200.000,00 e a sentença reconhecer a falta de interesse de agir, o autor terá de pagar ao réu, quando a Fazenda Pública não for parte, entre 10 e 20% sobre o valor da causa, ou seja, entre 10 e 20% sobre os R$ 200.000,00” (Breves comentários ao novo código de processo civil [livro eletrônico] – 2ª e edição revista e atualizada. Coords. Teresa Arruda Alvim Wambier…[et al]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016 – grifou-se).

Portanto, para as situações de desistência da ação, os honorários devem observar inicialmente a regra geral prevista § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente cabendo a aplicação do § 8º se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou se o valor da causa for muito baixo.

…..

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.”

STJ

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Foto: divulgação da Web

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