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É possível a adjudicação em favor do alimentado dos direitos hereditários do alimentante

É possível a adjudicação em favor do alimentado dos direitos hereditários do alimentante, penhorados no rosto dos autos do inventário, desde que observado os interesses dos demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.793 a 1.795 do CC. De fato, o herdeiro pode ceder fração ideal da herança que lhe caiba, de modo gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, inclusive em favor de terceiros (arts. 1.793 a 1.795 do CC), salvo se houver restrição em contrário (cláusula de inalienabilidade). Frise-se que, ante a natureza universal da herança, essa transferência não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro. Nesse passo, como é facultado ao herdeiro dispor de seu quinhão hereditário, não é razoável afastar a possibilidade de ele ser “forçado” a transferir seus direitos hereditários aos seus credores, especialmente quando se tratar de crédito de natureza alimentar. Esclareça-se que a adjudicação, como a arrematação e os demais atos expropriatórios do processo executivo, visa à satisfação do crédito, por meio da transferência do bem penhorado ao patrimônio de outrem, com o objetivo de satisfazer o crédito. Assim, se “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 591 do CPC); se, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, como bem imóvel indivisível; e, se a adjudicação de bem imóvel é uma técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia; conclui-se que os direitos hereditários do alimentante podem ser adjudicados para a satisfação de crédito alimentar. À vista do exposto, não há empecilho legal à adjudicação de direitos hereditários, nos termos do art. 685-A do CPC, desde que igualmente observadas as regras previstas nos arts. 1.793 a 1.795 do CC, de modo a preservar o interesse de outros herdeiros eventualmente existentes. REsp 1.330.165-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2014.

Veja o acórdão:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. ADJUDICAÇÃO PELOS ALIMENTANDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FAMÍLIA. ART. ANALISADO: 685-A, CPC.
1. Ação de execução de alimentos distribuída em 22/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 30/05/2012.
2. Discute-se a possibilidade de adjudicação, pelos credores de alimentos, dos direitos hereditários do devedor, penhorados no rosto dos autos de inventário, bem como qual o Juízo competente para fazê-lo.
3. Considerando-se que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 591 do CPC); que, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, como bem imóvel indivisível; e que a adjudicação de bem imóvel é técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia; exsurge, como corolário, a conclusão de que os direitos hereditários do recorrido podem ser adjudicados para a satisfação do crédito dos recorrentes.
4. Ante a natureza universal da herança, a adjudicação dos direitos hereditários não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor.
5. Na espécie, a adjudicação do quinhão hereditário do recorrido, até o quanto baste para o pagamento do débito, autoriza a participação dos recorrentes no processo de inventário, sub-rogando-se nos direitos do herdeiro, e se dá pro soluto até o valor do bem adjudicado.
6. Assim como o Juízo de Família determinou, por carta precatória, a penhora dos direitos hereditários no rosto dos autos do inventário, que tramita perante o Juízo de Órfãos e Sucessões, incumbe-lhe o prosseguimento da execução, com a prática dos demais atos necessários à satisfação do crédito, adjudicando aos credores, se o caso, a cota-parte do devedor de alimentos, limitado ao valor do débito.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.330.165/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 2/6/2014.)

STJ

Foto: divulgação da Web

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