seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

E-mail “enviado” por morto há 10 anos é decisivo em ação de usucapião…

Poder sobrenatural?

Na comarca de Porto Belo (SC) “um morto” respondeu a um e-mail enviado pelo fórum dali e, com isso, ajudou um casal de destacada atuação no ramo imobiliário de Itapema (SC) ganhasse uma ação de usucapião. Os dois valorizados lotes usucapidos (600 m2) – em detrimento de uma idosa de 91 anos, viúva – estão situados no distrito de Perequê, no município de Porto Belo. Eles fazem parte de um conjunto maior em que está sendo construído o empreendimento imobiliário Reserva Perequê.

No caso sentenciado esta semana pela juíza Angélica Fassini – que anulou a pândega judicial originária – verificou-se que um homem, representado por sua enteada, indicou à magistrada Janiara Maldaner Corbetta um e-mail para a citação do proprietário dos terrenos. Passando-se pelo dono, alguém respondeu nos autos processuais: desistiu da contestação, e afirmou sua concordância com o usucapião. Posteriormente descobriu-se que, à época da resposta de não oposição ao usucapião, a pessoa “respondente” já era falecida havia dez anos.

Em decorrência da fraude, o usucapião foi agora invalidado em ação anulatória. O casal de empresários foi condenado em litigância de má-fé e também pagará as perdas e danos. O caso também passa a ser criminalmente investigado por Ministério Público e Polícia Civil. A OAB/SC foi informada para, querendo, apurar a conduta das duas advogadas que atuaram na ação em que houve a fraude documental. (Proc. nº 5004289-47.2022.8.24.0139).

Nomes nas duas ações

  • A ação de usucapião em que houve a fraude foi ajuizada, em 14 de dezembro de 2018, pelo casal Humberto Vitório Bleyer Saboia e Alexandra Faria Zimmer Saboia. A sentença de procedência ocorreu em 20 de agosto de 2020. (Proc. nº 0302516-18.2018.8.24.0139). Ali, em nome dos usucapientes, atuaram as advogadas Caroline Faria Zimmer e Daniele Cristina da Rocha.
  • A propósito do contraponto disponibilizado pelo Espaço Vital, a primeira respondeu sinteticamente: “Não representamos mais os réus, tendo o mandato sido substabelecido. A sentença ainda não transitou em julgado e já foi protocolado recurso de apelação”.
  • A proprietária do terreno que foi irregularmente “usucapido” é Onorina Felício de Almeida; ela é viúva desde 2012 e reside nos EUA. A ação anulatória em que ela é autora foi ajuizada em 31 de agosto de 2022. Os interesses dela e do espólio do finado cônjuge Oswaldo Paz de Almeida estão sendo defendidos pela advogada Daglia Santis dos Santos.

Outros detalhes

A juíza sentenciante, Angélica Fassini, avaliou ser “patente e indene de qualquer dúvida a nulidade de citação, realizada por e-mail, da proprietária dos dois lotes e seu marido falecido”.

A sentença assinala que a citação de pessoas físicas por meio eletrônico na época ainda não estava regulamentada pelo CNJ e pelos tribunais. Além disso, refere que a utilização da citação por meio eletrônico limita-se a situações concretas em que exista confiabilidade no endereço eletrônico do demandado.

Registra também: “Na mesma decisão combatida admitiu-se a citação dos proprietários registrais, pessoas físicas, e por meio de endereços eletrônicos informados pelos próprios autores da ação de usucapião – que possuíam nítido interesse no sucesso da ação”.

Obviamente não foi o marido da proprietária do terreno quem respondeu o e-mail enviado – afinal ele falecera dez anos.

Má-fé processual

Além da invalidade da citação e a consequente nulidade de todos os atos processuais posteriores, a juíza também acolheu o pedido de condenação dos réus à litigância de má-fé:

“Com efeito, os réus desta ação anulatória e autores da ação de usucapião relacionada, autos nº 0302516-18.2018.8.24.0139, ao indicarem um e-mail inverídico como sendo do proprietário registral (…) e responderem este e-mail como se fosse o de cujus, nitidamente alteraram a verdade dos fatos, usaram do processo de usucapião para conseguir objetivo ilegal e procederam de modo temerário em ato do processo de usucapião, especificamente, na citação dos proprietários o imóvel. Assim, incidiram nas condutas previstas nos incisos II, III e V do art. 80 do Código de Processo Civil.”

Eles foram condenados ao pagamento de multa fixada em 9% do valor da causa, além da obrigação de indenizarem a autora pelo prejuízo decorrente das consequências dos efeitos da sentença proferida na ação de usucapião – valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença.

A citação, por e-mail, de homem falecido há 10 anos.

 

Celestial

Por Marco Antonio Birnfelde

FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor