TESE FIXADA
“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01
(um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos
fiscais do município de localização”.
RESUMO
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 1 e 4
módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 1 imóvel, desde que contínuos, e
não pode ser objeto de penhora. A garantia da impenhorabilidade é indisponível,
assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação
do bem com hipoteca.
INFORMATIVO STF – SUMÁRIO
O disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal (CF) (1) volta-se à proteção da família
e de seu mínimo existencial. Portanto, quando se tratar de dívida contraída pela família,
em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, deve ser
observada a regra da impenhorabilidade, que não pode ser distorcida pelo legislador
ordinário, e muito menos pelo intérprete, por regras não enunciadas pelo constituinte.
Ademais, diante da ausência de norma expressa definidora do conceito de pequena
propriedade rural, para os limites específicos da impenhorabilidade assegurada na CF,
aplica-se o conceito do art. 4º, II, a, da Lei 8.629/1993, que delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 961 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) CF: “Art. 5º (…) XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;”
ARE 1038507/PR, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020
STF
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