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É cabível a quebra de sigilo quando comprovado o esgotamento de diligências para a localização de bens

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em fase de execução, negou o pedido de quebra do sigilo fiscal do investigado. A decisão foi tomada após a análise de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF).

No recurso, o órgão ministerial esclareceu que a sentença transitada em julgado, no feito principal, condenou o agravado ao pagamento da quantia de R$ 31.394,78 e que as diligências empreendidas para a satisfação do crédito têm sido infrutíferas. Informou também que, esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora, requereu na Secretaria da Receita Federal o dossiê integrado do agravado, documento composto por todas as bases de dados da pessoa física.

O MPF sustentou que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que o agravado tem o dever legal de ressarcir o erário federal em decorrência dos atos de improbidade administrativa praticados, na forma do art. 591 do Código de Processo Civil. E que apesar das inúmeras diligências que empreendeu não logrou êxito em localizar nenhum outro bem ou direito titulado pelo requerido, além de um veículo que já havia sido indisponibilizado por ordem do Juízo, mas que está desaparecido.

Ressaltou ainda que a diligência de penhora por meio do Sistema BACENJUD foi infrutífera em razão da insuficiência de fundos nas contas do agravado. Por fim, sustentou a juntada aos autos da cópia do dossiê integrado do agravado possibilitará a verificação de possível ocultação de bens, destacando que o direito à inviolabilidade previsto no art. 5º, X e XII não possui caráter absoluto, nos termos dos precedentes que traz à colação.

Decisão

O Colegiado, ao analisar a questão, entendeu que, embora a intimidade e a vida privada sejam direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, eles não são absolutos e, portanto, não devem prevalecer diante dos interesses público e social. “Conforme pacífica jurisprudência dos tribunais, é cabível a quebra de sigilo constitucionalmente protegido nos casos em que devidamente comprovado pela parte interessada o esgotamento de diligências efetuadas com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição em nome do devedor”, afirmou a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, em seu voto.

Processo nº: 0008230-41.2015.4.01.0000/RR

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