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Descumprimento de prazo resulta em decadência de direito para empresa madeireira

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ negou recurso de empresa do ramo madeireiro diante de sentença que lhe negou o direito de mover ação contra concorrente que lhe teria vendido uma carga de pínus com defeito – coloração azulada ¿, o que a tornou imprópria para o uso desejado (fabricação de painéis). A recorrente disse que devolveu o produto mas a apelada, além de não substituí-lo, ainda exigiu o pagamento das duplicatas, as quais acabaram protestadas. Os títulos ultrapassam R$ 17 mil.

A magistrada da comarca vislumbrou decadência – perda do direito – por expiração do prazo de que a autora dispunha para exercê-lo, o que foi confirmado pela câmara. Os desembargadores entenderam que o defeito alegado tem relação direta com o ramo de atuação da recorrente. Segundo o desembargador Robson Luz Varella, relator do recurso, o problema “é de fácil percepção por refletir na aparência da madeira” e o prazo decadencial é, sim, de 30 dias, com previsão expressa no artigo 445 do Código Civil. Esse período, que começa a ser contado do dia da entrega da mercadoria, foi desrespeitado pela autora. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.027708-3 e 2011.027709-0).

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