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Descabe mandado de segurança para cumprimento de decisões judiciais em outro processo

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Insatisfeito, o apelante recorreu ao Tribunal reiterando o pedido inicial para que fosse concedida a segurança a fim de serem cumpridas a sentença e o acórdão proferidos em um determinado processo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário destacou que “é descabida a utilização do mandado de segurança para tutelar a eficácia de decisões judiciais proferidas em outro processo. Como bem assinalado pelo juízo de origem, basta que a parte noticie ao juízo prolator do julgado o descumprimento do que decidido, nos próprios autos em que proferido o provimento jurisdicional, para que sejam, então, adotadas medidas com vistas à efetivação do pronunciamento judicial”.
Ante o exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0000083-50.2012.4.01.3809/MG
Data de julgamento: 27/11/2017
TRF1

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