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Desapropriação: procedimento correto

Em reexame necessário, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de 1ª Instância contra o município de Contagem, que determinava o pagamento pela área construída em um imóvel desapropriado

 
Em reexame necessário, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de 1ª Instância contra o município de Contagem, que determinava o pagamento pela área construída em um imóvel desapropriado no bairro Industrial. Na ação, os autores alegaram serem os proprietários do bem, mas que o Município havia pago a indenização à Imobiliária E.S., que tinha em seu poder uma promessa de compra e venda do imóvel. Ao julgar improcedente o pedido de indenização, o TJ entendeu que o procedimento adotado pelo Município para desapropriar o imóvel foi correto, pois o mesmo fez um acordo com aquela que possuía um legítimo título aquisitivo da propriedade do bem.
No recurso requerendo também o pagamento pelos danos morais, os autores alegam que o Município equivocou-se ao pagar a indenização pela desapropriação à Imobiliária E.S. porque já haviam adquirido o imóvel. Alegaram ainda que o laudo pericial aponta que o valor do imóvel é superior àquele que foi pago erroneamente à imobiliária e que, além de não receberem o valor do imóvel, foram obrigados a arcar com aluguéis. Declararam que saíram do referido imóvel e alugaram outro local, porque a Defesa Civil, em razão do risco de deslizamento de encostas, determinou a desocupação da área, sendo que, posteriormente, tomaram conhecimento da desapropriação.
Já o Município de Contagem, 2º apelante, argumentou que o valor correspondente à desapropriação foi pago à Imobiliária E.S., que não há como saber a metragem da área construída nem determinar o valor da benfeitoria que existia no imóvel. Disse ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo, uma vez que pagou a indenização à imobiliária.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Moreira Diniz, argumentou que se a pretensão se fundamenta na desapropriação, a parte legítima para responder à ação é quem declarou a utilidade pública do bem, e dele se apropriou, ou seja, o município de Contagem. Destacou, no entanto, que o decreto declarando a utilidade pública, para fim de desapropriação do imóvel, foi expedido em 12 de dezembro de 2005. De acordo com a certidão de registro imobiliário, na época o imóvel estava em nome de espólios e proprietários diversos e, com uma promessa de compra e venda a favor da Imobiliária E.S., datada de 8 de julho de 1950.
Diante desse quadro, continuou o relator, o município de Contagem, para desapropriar o imóvel, firmou com os referidos proprietários uma “escritura pública de compra e venda por desapropriação”, que contou com a participação da Imobiliária E.S. Entendeu não ter o município obrigação de indenizar os autores pela desapropriação do imóvel em questão, seja em relação ao terreno ou às construções e benfeitorias erguidas no local.
Finalizando, ressaltou que os apelantes não eram os proprietários do imóvel, e o Município, para desapropriar o bem, não tinha obrigações a cumprir em relação aos mesmos. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Almeida Melo.

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