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Declarada impenhorabilidade de ônibus escolar utilizado para sustento do proprietário

O Desembargador Paulo Antônio Kretzmann do TJRS entendeu ser impenhorável ônibus utilizado para prestação de transporte escolar.

O Desembargador Paulo Antônio Kretzmann do TJRS entendeu ser impenhorável ônibus utilizado para prestação de transporte escolar. O veículo não pode ser penhorado porque o bem é o único meio de sustento do proprietário, segundo prevê o art. 649, V, do Código de Processo Civil. De acordo com o magistrado, a impenhorabilidade decorre da essencialidade do bem para o exercício da atividade profissional do motorista.
O proprietário do veículo interpôs recurso de Agravo de Instrumento ao TJ contra a decisão que julgou improcedente a solicitação de impugnação de penhora sobre o ônibus. Salientou que, a pedido de credor, em ação de cumprimento de sentença, a Justiça de Primeira Instância havia determinado a penhora.
[b]Decisão[/b]
Em decisão monocrática, o Desembargador Kretzmann afirmou que o veículo é de terceiro, pois há garantia de alienação fiduciária. “Logo, o agravante detém eventual crédito sobre o mesmo.” O recorrente está com direitos e ação sobre o ônibus e o utiliza como instrumento de sustento. “O que faz com que este se torne impenhorável”, asseverou o magistrado.
Ressaltou que a impenhorabilidade do veículo é em decorrência de ser o único meio para o exercício da atividade profissional de motorista. O recorrente integra empresa de constituição societária de natureza familiar e presta serviços de transporte escolar para o Município de Seberi.
Para o magistrado, não importa a forma jurídica através da qual se dá o exercício da atividade que garante o sustento do profissional. “Ou seja, se o faz diretamente ou através de pessoa jurídica de que o motorista faça parte.”
No caso, frisou, interessa o fato de ser ou não o bem utilizado como instrumento de sustento do proprietário. Caso ocorra a penhora do ônibus o recorrente ficará impossibilitado de continuar prestando serviços a terceiros, reconheceu.

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