seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Decisão do TJ-MG favorece universitários

A decisão atinge a Fundação Cultural de Belo Horizonte (Fundac), mantenedora do Uni-BH e a Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma), mantenedora da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.

O Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais obteve a confirmação de uma liminar em julgamento realizado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no último dia 22, que proíbe a mantenedora de duas escolas superiores de Belo Horizonte de reter documentação acadêmica de alunos inadimplentes, reter valores correspondentes ao pagamento de matrícula após a desistência dos alunos e cobrar multa moratória acima de 2%, entre outras determinações. A liminar havia sido concedida pelo juiz Alexandre Quintino Santiago, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A decisão atinge a Fundação Cultural de Belo Horizonte (Fundac), mantenedora do Uni-BH e a Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma), mantenedora da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.
Pela decisão, as duas fundações estão proibidas de reter documentos acadêmicos de alunos inadimplentes, reter valores correspondentes a pagamento de matrícula após a desistência dos alunos, cobrar multa moratória superior a 2% do valor do débito e cobrar juros superiores a 1% ao mês. Foi determinado ainda às empresas que reformulem seus contratos, de forma que as cláusulas que impliquem em limitação de direitos sejam redigidas de forma destacada.
Segundo o relator do recurso, desembargador Mauro Soares de Freitas, o contrato de prestação de serviços educacionais se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
“Não se pode admitir que, em casos de relação consumerista, o destinatário final dos serviços pague por eles quando não os haja recebido”, referindo-se à retenção pelas faculdades do valor da matrícula mesmo após a desistência do aluno.
O relator ponderou que a multa contratual para o caso de mora, exigida no percentual de 10% pelas fundações, “foi incorretamente imposta”, já que o Código de Defesa do Consumidor reduz tal multa ao patamar de 2% do valor da prestação devida.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental
STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado