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Dativo que recorre por honorários não precisa pagar taxa recursal

Ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais, foi o que decidiu  a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a pena de deserção diante da cobrança em dobro da taxa recursal.

O acórdão ficou assim ementado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA AUTORA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGADAMENTE IRRISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREPARO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO, PELO CPC/15, DA LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE ENTRE ADVOGADO DATIVO E PARTE PARA INTERPOR RECURSO QUE VERSE APENAS SOBRE HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §5º, DO CPC/15, AO DEFENSOR DATIVO. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ADVOGADO PARTICULAR E DEFENSOR DATIVO JUSTIFICÁVEL.

1- Ação proposta em 29/12/2016. Recurso especial interposto em 27/11/2018 e atribuído à Relatora em 03/07/2019.

2- O propósito recursal é definir se a regra segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor dativo.

3- A partir do entendimento de que a titularidade do advogado sobre os honorários sucumbenciais implica também no reconhecimento de que poderá o patrono, de forma autônoma, executar a decisão que os fixou, naquele específico particular, concorrentemente com a parte por ele representada, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, na vigência do CPC/73, no sentido de que a legitimação e interesse para recorrer da decisão que fixou os honorários sucumbenciais, com o propósito de majorá-los, seria igualmente concorrente entre a parte e o advogado. Precedentes.

4- O art. 99, §5º, do CPC/15, ao prever que o recurso que versa somente sobre o valor de honorários sucumbenciais deverá ser objeto de preparo, mesmo na hipótese em que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária, sugere, em princípio, a superação do consolidado entendimento de que haveria legitimação recursal concorrente da parte e do advogado objetivando a modificação do valor dos honorários.

5-Todavia, o art. 99, §5º, ao fazer expressa referência ao §4º do mesmo dispositivo, que trata apenas do advogado particular, exclui a obrigatoriedade de preparo do recurso que versa apenas sobre honorários sucumbenciais interposto em benefício de defensor dativo, interpretação que se justifica não apenas pela interpretação conjugada das duas regras, mas também pela própria natureza e essência da atuação do defensor dativo, indispensável à garantia de efetivo e amplo acesso à justiça e que atua normalmente mediante remuneração módica, sendo irrelevante, nesse contexto, que o recurso seja interposto pela parte ou pelo próprio defensor em nome próprio. Precedente.

6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ –  REsp Nº 1.820.982 – PR (2019/0172651-8) – 3ª Turma – rel. Min. NANCY ANDRIGHI – j. 15 de dezembro de 2020)

A e. relatora ao final conclui:

“Diante desse cenário específico, quer seja pela interpretação conjugada do art. 99, §4º e §5º, do CPC/15, quer seja pelo próprio espírito quase altruísta que norteia a atuação dos defensores dativos, indispensáveis à garantia de efetivo e amplo acesso à justiça, quer seja pela existência de justificativa plausível para o tratamento diferenciado em relação ao advogado particular, deve-se concluir que ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais, tornando-se irrelevante, nesse contexto, que o recurso seja interposto pela parte ou pelo próprio defensor em nome próprio”

STJ

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Foto: divulgação da Web

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