O advogado que atua em substituição à Defensoria Pública em causa que não tem o Estado como parte não precisa ajuizar ação para executar honorários, sendo possível fazer diretamente no cumprimento de sentença. Com esse entendimento e por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência acerca do tema.
No caso, o advogado atuou como defensor dativo em ação de alimentos. Como o Estado não foi parte da ação originária, não pagou automaticamente os honorários. O acórdão contestado, da 4ª Turma, definiu que caberia ao autor o ajuizamento competente perante a Fazenda Pública para receber os valores que lhe são de direito.
“Isso não me parece nada razoável. Se o advogado atuou como defensor dativo, fazendo as vezes da Defensoria Pública, tem o direito de receber e executar o valor que lhe foi fixado pelo juiz na sentença proferida na causa. Caso contrário, se houver a necessidade de ajuizamento de ação ordinária para recebimento dos honorários, não vai ter advogado para assumir esse papel da defensoria”, concluiu a ministra Maria Thereza de Assis Moura, no voto vencedor.
Para ela, o fato de ter que promover ação específica servirá de desestímulo para os advogados que aceitam substituir a Defensoria Pública, pois cada caso assumido significará duas ações — a principal e a outra, para receber o pagamento pelo serviço prestado. Por isso, o fato de o Estado não ter participado da lide não pode impedir sua intimação para pagar os honorários no cumprimento da sentença.
No caso, o Estado não participou da lide porque ela diz respeito a Direito Privado, em ação de alimentos. Isso difere dos casos penais, em que o defensor dativo atua contra o Estado, que por sua vez, pelo menos de alguma forma participou do caso.
1008842-60.2018.8.26.0344
STJ/CONJUR
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