Em precedente inédito no colegiado, a 3ª turma do STJ fixou que, a partir da vigência do CPC/15, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum. A turma proveu recurso para reconhecer a adequação da via eleita pela parte demandante.
As instâncias ordinárias extinguiram o feito, sem julgamento de mérito, por entenderem que a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, ao disposto em relação ao “procedimento” da “produção antecipada de provas” (arts. 381 e seguintes).
Inicialmente, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, mencionou julgado da 4ª turma acerca da matéria, no sentido de que é possível ajuizar ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. Para o ministro, há coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os “novos” institutos processuais afetos à “produção antecipada de provas” (arts. 381 e seguintes) e à “exibição incidental de documentos e coisa” (arts 496 e seguintes).
Direito autônomo
Bellizze destacou que o CPC/15 buscou reproduzir compreensão antiga entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
“Reconhece-se, assim, à parte o direito material à prova, cuja tutela pode se referir tanto ao modo de produção de determinada prova (produção antecipada de prova, prova emprestada e a prova ‘fora da terra’), como ao meio de prova propriamente concebido (ata notarial, depoimento pessoal, confissão, exibição de documentos ou coisa, documentos, testemunhas, perícia e inspeção judicial).”
De acordo com o relator, é possível que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse de outrem.
“Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. (…)
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.”
Na caso concreto, avaliou Bellizze, a exordial é suficientemente clara quanto à pretensão para que a instituição financeira exiba o contrato e o extrato dos últimos cinco anos da conta corrente do autor, “a fim de avaliar se houve ou não a cobrança de encargos indevidos, e, num juízo de conveniência, promover ou não futura ação ressarcitória”.
Assim, os autos devem retornar à origem, para o prosseguimento do feito, concluiu S. Exa. A decisão da turma foi por maioria, vencidos os ministros Sanseverino e Cueva.
Processo: REsp 1.803.251
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