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Concessionária deve ter ciência de pagamento em posto autorizado

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou as Centrais Elétricas Mato-grossenses (Rede Cemat) a restabelecer imediatamente o fornecimento da energia elétrica de uma consumidora, que foi suspenso indevidamente.

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou as Centrais Elétricas Mato-grossenses (Rede Cemat) a restabelecer imediatamente o fornecimento da energia elétrica de uma consumidora, que foi suspenso indevidamente. A fatura foi paga um dia antes da data limite estabelecida para suspensão em uma das lojas credenciadas pela própria Rede Cemat, que alegou não ter conhecimento do pagamento para efetuar o corte.

No Recurso de Agravo de Instrumento (no. 109941/2007), a Cemat sustentou a legalidade da suspensão com o argumento de não ser razoável exigir-se da concessionária de energia elétrica o conhecimento do pagamento de fatura atrasada, paga em posto credenciado no dia anterior da suspensão. Ela alegou ainda que da data do vencimento até a quitação da fatura passaram-se 48 dias.

Conforme o entendimento dos magistrados de Segundo Grau se a própria concessionária autoriza o pagamento de faturas em redes credenciadas, não pode argüir em seu favor a demora na comunicação dos pagamentos efetuados nesses postos, para justificar o corte no fornecimento de energia elétrica.

Para o relator do recurso, desembargador Munir Feguri, a concessionária deveria criar mecanismos para a sua imediata ciência acerca dos pagamentos efetuados nos postos autorizados, evitando, dessa forma, a suspensão do fornecimento de faturas adimplidas. Quanto à alegação da demora no pagamento, o relator explicou que é facultado ao consumidor efetuá-lo até a data limite estabelecida para a suspensão, uma vez que a mora pelo atraso é computada na fatura do mês subseqüente. Assim, conforme o desembargador, não procede a alegação de que a agravada retardou o cumprimento da obrigação em 48 dias.

Por unanimidade acompanharam o voto do relator, o juiz Aristeu Dais Batista Vilella (1º Vogal) e o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (2º Vogal).

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