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Compromisso arbitral impede julgamento de litígio pelo Poder Judiciário

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso de apelação cível interposto por uma empresa de terraplenagem e manteve decisão de 1º Grau, que, em razão da existência de cláusula compromi

        

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso de apelação cível interposto por uma empresa de terraplenagem e manteve decisão de 1º Grau, que, em razão da existência de cláusula compromissória, inviabilizou a discussão judicial do contrato pactuado com uma construtora que tinha por objeto a execução das obras de terraplenagem da Subestação Biguaçu 230/138kv.

    “Segundo os termos da Lei nº 9.307/96, é facultado aos contratantes – à exceção dos pactos de adesão -, convencionarem livremente a forma de solução das controvérsias oriundas das obrigações avençadas, optando, inclusive, pela legislação aplicável, visto que, como titular de um direito material, não se pode negar ao contratante a opção pela forma de solução de eventuais conflitos, seja a jurisdição estatal ou a privada”, registrou o relator em seu voto.

    Diante disso, uma vez que os contratantes expressamente se obrigaram, através de cláusula compromissória, a instituir a convenção de arbitragem como forma de solução dos seus conflitos, renunciando, assim, à jurisdição estatal como meio primeiro de dirimir eventual controvérsia, o relator se manifestou pela necessidade de cumprimento do ajuste.

   A solução buscada, no entendimento do relator, permite à arbitragem afirmar-se e desenvolver-se como modelo viável e eficaz de resolução de conflitos, tanto quanto possível autônomo em relação ao Poder Judiciário. Com a decisão, a apelante permanece obrigada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2009.011372-0).    

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